Negada liminar a motoboy acusado de homicídio na Bahia

Fonte: STJ

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Por não vislumbrar, nos autos, elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a ocorrência do alegado constrangimento ilegal contra o paciente, argumento utilizado pela defesa para pedir a revogação do decreto de prisão expedido contra ele, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, vice-presidente no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça, negou a liminar requerida em favor do motoboy Márcio Fernandes, da cidade de Simões Filho, no interior da Bahia.

Segundo o processo, o motoboy, que foi preso em flagrante tentando furtar uma moto de dentro do estacionamento de uma empresa local, conseguiu obter fiança para aguardar em liberdade o julgamento de seu caso, mas acabou sendo acusado de haver assassinado, com a participação de seu irmão, Marcelo Fernandes, o soldado de Polícia Militar Adelmo Bispo da Silva Góes. Em razão desse fato, o juiz criminal suspendeu a fiança concedida anteriormente e determinou a expedição de mandado de prisão, decisão que foi mantida por unanimidade pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado. Os desembargadores do TJ/BA consideraram que havendo se evadido do distrito da culpa, sem prévia comunicação ao juiz, caracterizou-se a quebra da fiança, o que enseja a expedição do mandado de prisão.

Daí o habeas-corpus impetrado pela defesa do motoboy junto ao STJ, com pedido de liminar, para que fosse imediatamente cassado o decreto de prisão, ao argumento de que não há, nos autos, qualquer prova da alegada quebra de fiança e de sua evasão da cidade onde mora. No mérito, alega que já existe excesso de prazo na formação da culpa do acusado, de vez que transcorridos mais de seis anos dão alegado furto, que sequer chegou a consumar-se.

Mas, ao negar a liminar pedida, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira argumentou que os elementos trazidos ao processo não demonstram a ocorrência do flagrante constrangimento ilegal alegado pela parte. Na verdade, para o vice-presidente do STJ, o que se verifica é a necessidade de exame acurado do conjunto probatório para que se altere a decisão do tribunal estadual, o que não se coaduna com a natureza do processo de habeas-corpus, que não admite dilação probatória.

Por isso, negou a liminar pedida e requisitou informações sobre a matéria ao tribunal de origem. Após a chegada destas, determinou que se abra vista ao Ministério Público Federal, para que este apresente seu parecer sobre a questão. Depois disto, os autos do processo deverão ser remetidos à ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma, que será a relatora do habeas-corpus no STJ.

Viriato Gaspar
(61) 319-8586

Processo:  HC 45829

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