Negada indenização por descumprimento de contrato
O apelante narra que firmou a parceria artística e, após uma excursão fora do Estado, o apelado deixou de cumprir as obrigações contratuais, embora o autor tenha entrado em contato para se reunirem e continuarem os trabalhos
Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento a recurso para manter inalterada a decisão em ação proposta por A.S.J. contra P.A.R. por alegado descumprimento de contrato de parceria artística.
O apelante narra que firmou a parceria artística e, após uma excursão fora do Estado, o apelado deixou de cumprir as obrigações contratuais, embora o autor tenha entrado em contato para se reunirem e continuarem os trabalhos. Não houve êxito, resultando no retorno de P.A.R. à atividade musical com outro parceiro, inclusive fazendo shows.
Alega que está provado nos autos, por meio de e-mails, fotos e outras tentativas de contato, que o apelado descumpriu o contrato firmado com a empresária da dupla. Afirma que, além de provas documentais, há ainda a confissão de P.A.R. da infringência ao contrato ao se apresentar com outro parceiro, sem a devida autorização da empresária.
Aponta que o apelado fez compromisso, na notificação extrajudicial, de cumprir as obrigações assumidas pela dupla pelo período de 90 dias, mas sem honrá-lo. Assim, requer a forma da sentença de primeiro grau, na qual requereu o direito em ser indenizado em R$ 1.000.000,00, fixado no contrato.
Em sua defesa, o réu aponta que fez uma excursão às expensas de um financiador, e não da dupla ou da empresária, e que o compromisso em uma rádio e o especial com outra dupla não foram confirmados pela emissora de rádio. Referiu-se também a um jingle eleitoral que A.S.J. gravou para um candidato sem ele, infringindo cláusula de contrato.
Ressaltou que houve negativa de A.S.J. e da empresária (que é sua esposa) em prestar contas das apresentações, causando-lhe dano moral, pois o tratavam como mero empregado, apenas com obrigações e sem direitos.
Para o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, a sentença não merece reparos, pois observa que o apelante não provou a desídia do apelado nos compromissos artísticos assumidos pela dupla e as provas produzidas não têm o condão de atribuir negligência de P.A.R. na relação contratual.
O relator apontou que A.S.J. se refere ao comprometimento de P.A.R. de preservar o contrato pelo prazo de 90 dias a partir da data da notificação, porém não apresenta qualquer prova que neste período havia compromissos assumidos e de que o apelado não os cumpriu.
Esclarece que o fato de P.A.R. ter dito em juízo que de fato fez shows com outro parceiro não implica em confissão da desídia, mesmo porque A.S.J. adotou o mesmo procedimento ao gravar jingle de campanha eleitoral, fato que ocorreu dentro do período de vigência excepcional contida na notificação extrajudicial.
Em relação às trocas de e-mails, o desembargador observa que a emissão destes é após a data da notificação, vindo de encontro à alegação do apelado de que só a partir de então o apelante e a empresária se dispuseram a envidar esforços para prestação de contas.
“Entendo que, como não conseguiu provar que o apelado faltou aos compromissos agendados pela empresária, é inviável efetuar qualquer retoque na sentença e, portanto, nego provimento ao recurso”.