Negada indenização a segurada do INSS por alegado assédio

Alegação de assédio a segurada do INSS é negada.

Fonte: TJSC

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O juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão (SC), julgou improcedente pedido indenizatório por alegado assédio, deduzido pela comerciária Célia Silveira contra Juarez Alves Martins, atendente da agência local do INSS. Célia destacou que ao solicitar informações acerca de seu benefício previdenciário, o funcionário público teria determinado a seus acompanhantes presentes que se afastassem, ficando a sós com ela, indagando-lhe como uma mulher tão jovem poderia estar doente. Não bastasse isso, ao sair do local, teria sido interpelada por Juarez, que, na frente de todos os presentes, chamando-lhe pelo nome, pediu-lhe seu número de telefone, causando-lhe a impressão do assédio, motivo pelo qual postulou a condenação do réu ao pagamento de 50 salários-mínimos a título de indenização pelo alegado dano moral. Ao decidir o litígio ? destacando a praxe profissional inquisitiva relatada pelo funcionário público e seus colegas de serviço ? o juiz Boller sobressaiu que ?inexiste qualquer ilicitude no procedimento de Juarez, que, aliás, foi gentil e atencioso ao atender Célia, que, rompendo a seqüência de atendimento, aproveitou o ensejo para dispor da prestação do serviço público em seu benefício?, ressaltando que ?ninguém interessado em assediar outrem agiria de forma tão explícita, e ainda, em seu próprio local de trabalho, na frente dos colegas e público geral?, concluindo que ?diante de tantas, tão públicas e escandalosas tentativas de fraude ao sistema previdenciário nacional, os atendentes devem, efetivamente, empregar excepcional cautela no atendimento, a fim de identificar aqueles que ? ao invés de empregar sua disposição física no próprio sustento ? buscam no sistema coletivo de amparo uma forma de subsidiar sua tuna e inércia?. Boller avultou, ainda, que o viço e exuberância da jovem comerciária certamente despertaram dúvida no agente público, que então, desconfiado, solicitou informações que colocaram em descrédito a enfermidade motivadora do auxílio previdenciário, ocasionando a abrupta saída de Célia do local, causando-lhe desconforto e temor das conseqüências oriundas da cessação do benefício auferido, revelando que a demanda decorre de inadequada distorção dos fatos. Além de julgar improcedente o pedido, o juiz Boller condenou Célia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 3.500,00. Cabe recurso.

Ação nº 075.06.004391-6

Palavras-chave: INSS

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