Negada indenização a proprietário de veículo atingido por queda de poste

"Qualquer fosse a altura da fiação ali colocada, não parece haver dúvida de que quem teria em princípio agido de maneira imprudente foi o motorista do caminhão, este sim o presumido causador do acidente?, concluiu o relator

Fonte: TJSP

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A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso de Regina Célia Nascimento Ornela Pontes que pedia indenização da Prefeitura de Santos e da Companhia Piratininga de Força e Luz S.A (CPFL) por ter seu veículo atingido pela queda de um poste de iluminação pública, em dezembro de 2001.


Segundo Pontes, um caminhão carregando lenha tentou parar em frente a uma pizzaria e se enroscou nos cabos de fiação do poste, desestabilizando-o em virtude de problemas estruturais. Sustentou que o caminhão de entrega estava dentro do padrão especificado de altura e largura, que a fiação existente no local é de responsabilidade da CPFL e que já havia um pedido a substituição do referido poste. Por isso, pleiteou a reparação dos danos materiais e morais.


A prefeitura alegou que a iluminação pública é de responsabilidade da companhia e sustentou que a culpa não ficou demonstrada, cabendo à autora comprovação de eventual falha existente. A CPFL afirmou que o acidente ocorreu por culpa do caminhão que, ao tentar estacionar, encostou na fiação e causou o rompimento do poste. Disse, ainda, que o rompimento e a posterior queda no automóvel se deve à manobra imprudente do condutor do caminhão e que a rede elétrica estava disposta de forma adequada e em conformidade com os padrões técnicos das normas brasileiras.


A sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos julgou a ação improcedente. Em sua decisão, o juiz José Vitor Teixeira de Freitas entendeu que o caminhão, ao se enroscar nos cabos que cruzam a rua, determinou o desabamento do poste e os danos no automóvel. “O poste existente no local era de concreto e não há indícios de que apresentasse problemas ou sinais de ruína. A rede elétrica instalada pela empresa corré obedece ao padrão das normas técnicas brasileiras. Não logrou a autora demonstrar eventual erro na colocação dessa rede. Nesse passo, a responsabilidade é da empresa transportadora que excedeu o limite próprio no empilhamento de lenha”, concluiu.


Insatisfeita, Pontes apelou pela reforma integral da sentença alegando que a prefeitura não pode se eximir da responsabilidade de responder por atos negligentes da companhia, uma vez que a ela confiou a execução de serviço público de fornecimento de energia elétrica. Disse, também, que na praça onde ocorreu o acidente existem diversos estabelecimentos comerciais e frequentemente caminhões precisam trafegar na via para realizar entregas, cabendo às requeridas atuarem no sentido de resolver os problemas entre caminhões e fiações elétricas.


Para o relator do processo, desembargador Aroldo Viotti, embora os danos no veículo tenham sido comprovados, não há como concluir com segurança pela responsabilidade das rés. “Como entendeu o magistrado sentenciante, a prova dos autos não é mesmo suficiente a delinear o indispensável nexo causal entre o evento verificado e o apontado comportamento negligente, isto é, culposo por omissão. E, de todo modo, qualquer fosse a altura da fiação ali colocada, não parece haver dúvida de que quem teria em princípio agido de maneira imprudente foi o motorista do caminhão, este sim o presumido causador do acidente”, concluiu.


Os desembargadores Ricardo Dip e Pires de Araújo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Palavras-chave: Indenização; Poste; Iluminação; Culpa; Estacionamento; Veículo

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