Negada cautelar para suspender cassação de licença da Lotação Princesa do Norte

A Auto Lotação Princesa do Norte (Alprino) teve negada medida cautelar que visava suspender, até o julgamento de recurso apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que cassou sua licença.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Auto Lotação Princesa do Norte (Alprino) teve negada medida cautelar que visava suspender, até o julgamento de recurso apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que cassou sua licença. O vice-presidente do STJ, ministro Sálvio de Figueiredo, no exercício da Presidência, indeferiu a liminar e extinguiu a cautelar.

A Alprino pretendia dar efeito suspensivo ao agravo regimental contra decisão que não conheceu embargos declaratórios em mandado de segurança, por intempestivos. O relator do mandado na Primeira Seção do Tribunal, ministro Gomes de Barros, negou a segurança justificativa de que o pedido estaria prejudicado, já que a autorização de execução de fretamentos estaria vencida. Por isso, a penalidade aplicada à empresa não teria interferido na possibilidade de continuidade do serviço.

Para a empresa, os embargos não poderiam ser considerados intempestivos, porque os originais teriam sido apresentados dentro do prazo estabelecido na Lei nº 9.800/99, de cinco dias da data de seu término. Na opinião da ministra Denise Arruda, relatora dos embargos, o prazo para a juntada dos originais seria contínuo, tratando-se de mera prorrogação do prazo recursal, não sendo suspenso aos sábados, domingos e feriados.

Segundo a Alprino, a ANTT cassou sua licença motivada pela negação do mandado de segurança, o que levaria à nulidade do processo, que se deu sob erro de fato questionado nos embargos. Sustentou também que o perigo na demora até o julgamento do recurso sofrerá danos econômicos e morais irreparáveis, já que havia fechado vários contratos para os meses de janeiro e fevereiro deste ano.

No entanto os autos do processo demonstram que a empresa impetrou mandado de segurança contra ato do ministro de Estado dos Transportes que cassou seu registro de fretamento. A liminar foi inicialmente concedida, mas cassada no julgamento do mérito pela Primeira Seção. O ministro Gomes de Barros, relator, concluiu que "vencida, a permissão desapareceu e, se assim ocorreu, perde o sentido qualquer discussão em torno da competência do Senhor Ministro para impor sanções. A impetrante, mesmo que se venha a desconstituir a penalidade que lhe foi aplicada, não poderá voltar ao exercício do fretamento."

Contra essa decisão foram apresentados embargos declaratórios, que foram negados. Novos embargos, julgados intempestivos, deram causa ao pedido de cautelar apresentado ao STJ. O presidente em exercício do STJ, ministro Sálvio de Figueiredo, considerou que, apenas em caráter excepcional, a jurisprudência permite a concessão de efeito suspensivo a recurso que não o possui, como o agravo regimental, e desde que presente uma pretensão legal razoável e o perigo na demora da decisão final.

Diz o despacho do ministro: "Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a ocorrência dos pressupostos autorizadores da instauração da tutela cautelar e da concessão da liminar, mormente a fumaça do bom direito". Com a ausência de um dos pressupostos, o ministro Sálvio de Figueiredo indeferiu a liminar e julgou extinta a cautelar.

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