Negada ação para impedir retirada de patrocínio do Plano Petros

A Juíza Munira Hanna, da 14ª Vara Cível, julgou improcedentes as ações ajuizadas por aposentados contra a Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros (Braskem S.A.).

Fonte: TJRS

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A Juíza Munira Hanna, da 14ª Vara Cível, julgou improcedentes as ações ajuizadas por aposentados contra a Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros (Braskem S.A.). Os autores buscavam, principalmente, impedir que a ré retirasse o patrocínio do plano de previdência privada denominado Plano Petros, alegando prejuízo aos seus direitos adquiridos.

Defenderam ainda que a ré estaria impondo a migração do Plano Petros para o novo plano instituído (Plano Petros/Copesul) sem a participação, consulta ou concordância dos beneficiários.

Plano Petros

Segundo relatório da Petros, em 16/5/80, a Fundação Petrobras de Seguridade Social e as companhias integrantes do sistema Petrobras firmaram convênio estabelecendo as condições de solidariedade para execução e operação de planos de benefícios, funcionamento, manutenção e desenvolvimento das atividades da Petros. Comprometeram-se ainda em contribuir para o custeio dos programas previdenciários adotados pela Petros.

O acordo previa que, para que uma patrocinadora se retirasse da Petros, deveria manifestar tal intenção, por escrito, com antecedência mínima de 90 dias. Seria necessário ainda assegurar a Petros aporte de recursos, atuarialmente calculados, suficientes à cobertura dos compromissos com os benefícios concedidos e a conceder ao grupo remanescente.

Em abril de 1990, o Governo extinguiu duas patrocinadoras e, de 1992 a 1995, ocorreram privatizações de outras sete empresas. Com o tempo, as patrocinadoras privatizadas passaram a ter comportamento incompatível com as premissas adotadas para o Plano Petros. Em razão dessas peculiaridades e devido ao fechamento de Petros e criação do Plano de Previdência Petrobras (Novo Plano), foi decidido pelo Conselho de Administração da Petrobras aprovar o critério de rateio do patrimônio. Deu-se início também às negociações junto às patrocinadoras privatizadas para conclusão do processo de separação de massas.

Decisão

A Juíza Munira Hanna ressaltou ainda o esclarecimento da Braskem S.A., afirmando das dificuldades na manutenção do Plano Petros a partir do momento em que a maioria das patrocinadoras foi privatizada. Salientou que a identidade entre as empresas participantes deixou de subsistir, havendo diferenças entre o tratamento e disposições legais entre as privadas e as estatais.

A magistrada observou que, para cada patrocinadora, foi instituído um plano próprio, espelhado no Plano Petros, para o qual foram transferidos os participantes vinculados à respectiva patrocinadora. Esse é o caso dos autores, apontou.

Enfatizou que o acordo firmado entre os patrocinadores do Plano Petros, em 29/8/02, seguiu os procedimentos corretos e aprovados pela Secretaria de Previdência Complementar (SPC), órgão que detém a atribuição legal de analisar essas pactuações. Assim, não há que se falar ilegalidade ou vícios. A adesão ao plano de previdência complementar é de natureza facultativa, não havendo imposição aos funcionários.

Afirmou que não a retirada do patrocínio não acarretará em prejuízo aos autores que têm três possibilidades: receber os valores acumulados à vista; permanecer em outro Plano de Benefícios da entidade privada; ou transferir as reservas para outra entidade fechada ou aberta de previdência privada. Na avaliação da Juíza o retorno ao Plano Petros não é apenas inviável, mas também acarretaria em prejuízo à ré e aos autores, devido à impossibilidade de planos da área privada e estatal andarem conjuntamente.

Não se pode obrigar à Fundação Petros, com a retirada do patrocinador, manter nos mesmos moldes os benefícios, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro e comprometimento de todo o plano. Diante da constatação de ausência de prejuízo aos participantes; de que não houve alteração nos benefícios ou nas regras; e de ausência de irregularidade no Plano Petros Copesul, negou os pedidos dos autores.

A sentença é do dia 7/5.

Processos 10803425990, 10803425981, 10803426414, 10803426465 e 10803425949 (Comarca de Porto Alegre)

Palavras-chave: patrocínio

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