Não se aplica o princípio da insignificância a contrabando de gasolina

O réu foi acusado de contrabandear 450 litros do combustível, de provável origem venezuelana. Ele havia sido absolvido em primeiro grau com a aplicação do princípio da insignificância

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento a apelação do Ministério Público Federal (MPF), determinando que um processo referente a contrabando de gasolina retorne à Vara de origem, em Roraima, para regular processamento, com julgamento do mérito.


O réu, que fora acusado de contrabandear 450 litros do combustível, de provável origem venezuelana, foi absolvido sumariamente no primeiro grau, pela aplicação do princípio da insignificância.


Em apelação, o MPF alegou que a sentença ofende o princípio constitucional da justiça e que não se aplica, à hipótese, o princípio da insignificância, uma vez que se trata de contrabando.


De acordo com o relator do processo, desembargador federal Olindo Menezes, a criminalização do contrabando, “tem o propósito de velar pela proteção à saúde e à indústria nacional, dentre outros interesses”. Além disso, o princípio da insignificância é inaplicável, pois diante do ato criminoso não há arrecadação de tributo, não se podendo falar em alíquota.


O magistrado fundamentou seu voto em entendimento expresso por esta corte na ocasião do julgamento da ACr 23112820084014200/RR, de relatoria da desembargadora federal Assusete Magalhães, da 3.ª Turma, publicado em 29/06/12, segundo o qual: “O princípio da insignificância não pode ser aplicado a casos tais, de vez que a objetividade jurídica do crime de contrabando não está calcada no interesse arrecadador do Fisco, mas no direito de a Administração controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, visando preservar questões correlatas à segurança, saúde, proteção da indústria nacional, dentre outras”.


“A importação de gasolina automotiva [...] é monopólio da União (arts. 177, II, e 238 – CF e art. 4.º, III, da Lei 9.478/1997), salvo prévia e expressa autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Sem falar que a aquisição e o transporte são autorizados somente aos produtores ou importadores [...]”, finalizou o relator.


A decisão da Turma foi unânime.

 

Processo nº 0000515-65.2009.4.01.4200

Palavras-chave: Princípio da insignificância; Contrabando; Gasolina; Absolvição

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