Não pode ser excluído de concurso o candidato que é réu em processo penal ainda sem sentença final

?Infringe o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato em concurso público que responde a inquérito ou ação penal condenatória não transitada em julgado?

Fonte: TJPR

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Assim decidiu a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos de agravo de instrumento nº 724378-9, interposto por G.O.L.F. contra os termos do despacho exarado no Mandado de Segurança que indeferiu o pedido liminar para que seu nome seja incluído na lista dos candidatos aprovados no concurso para o cargo de investigador da Polícia Civil do Estado do Paraná, regulamentado pelo edital nº 001/2009, bem como nomeado e empossado no cargo de investigador de Polícia de 5ª classe e matriculado no curso de formação profissional.
 
 
Em outras palavras, significa esse julgado que qualquer pessoa cujo nome conste em ocorrências policiais ou em processo penal ainda em andamento, ou seja, que ainda não tenha uma decisão final (quando, então, dela não caberá mais recurso), não pode ser, por esse motivo, impedido de participar de concurso público, nem dele pode ser excluído durante qualquer fase do certame.
 
 
O agravo de instrumento


Expõe o agravante (G.O.L.F.), em síntese: que ele foi excluído da fase final do concurso para o cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado do Paraná, razão pela qual se dirigiu à Escola Superior da Polícia Civil para tomar conhecimento dos motivos de sua exclusão, ocasião em que foi informado de que “ele apresentava desvios comportamentais que não o recomendariam para o desempenho das atividades de policial pelo fato de constarem no INFOSEG (sistema de informações das polícias brasileiras) diversas ocorrências policiais em seu nome; e que teve seu nome envolvido em apenas três inquéritos policiais, já arquivados, e em uma ação penal em trâmite perante a 1ª Vara Criminal Federal de Foz do Iguaçu, pela “suposta prática de fraude na concessão de benefícios previdenciários do INSS, quando nem mesmo funcionário público era, entre os anos de 2002 e 2003, sendo envolvido em tal situação pelo fato de exercer a advocacia previdenciária na época e por ter atrito pessoal com uma autoridade policial federal, a qual usou de arbitrariedade e sentimento de vingança para prejudicá-lo”.

 
O voto e seus fundamentos


Disse a relatora do recurso, juíza substituta em 2º grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, que a eliminação do agravante [o candidato G.O.L.F.] foi indevida e ilegal. “Isto porque não é possível considerar como justificativa plausível para a eliminação de um candidato o fato de ele responder a ação penal que se encontra em andamento, não tendo sido, portanto, sentenciado”, completou.

 
Explicou a juíza relatora que a Constituição Federal, em seu artigo , inciso LVII, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. “Além do mais”, complementou a relatora, “é dominante no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual infringe o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato em concurso público que responde a inquérito ou ação penal com sentença condenatória não transitada em julgado”.

 
Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto da relatora os desembargadores Abraham Lincoln Calixto (presidente) e Maria Aparecida Blanco de Lima.

 
Agravo de Instrumento nº 724378-9

Palavras-chave: Concurso; Candidato; Processo; Sentença; Réu

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