Não indicar valor do pedido em inicial é erro sanável

O entendimento é da Terceira Turma.

Fonte: TRT4

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Não colocar valores dos pedidos em reclamação trabalhista é erro passível de reparação. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu a um trabalhador a oportunidade de complementar a petição inicial do seu processo, que havia sido extinto sem resolução de mérito.


Ao ajuizar a ação, o trabalhador não indicou os valores dos pedidos como determina o artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT. Devido à ausência dos valores, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul extinguiu a ação.


“A parte simplesmente desconsidera toda a alteração legislativa sobre o tema na Lei 13.467/17. Ainda que a parte não precise indicar corretamente o valor da condenação, deve indicar o valor aproximado e este será o teto do deferimento para aquele pedido”, disse a sentença.


No recurso ao TRT-4, o autor alegou que quem detém os documentos necessários para a estimativa dos valores é a empresa. Mas os desembargadores do colegiado, que deram provimento ao pedido seguindo o voto do relator, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, consideraram que o equívoco do autor é passível de correção. 


O relator citou em seu voto a Súmula 263 do Tribunal Superior do Trabalho, os artigos 317 e 321 do Código de Processo Civil e o Enunciado 105 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Todos os dispositivos no sentido de que deve ser dada ao reclamante a possibilidade de correção da petição inicial. A Súmula do TST e o artigo 321 do CPC dão o prazo de 15 dias para o autor sanar a irregularidade na peça.


“Assim, dá-se provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem, para oportunizar à parte autora a emenda à petição inicial, para fins de adequação ao disposto no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, devendo a parte apontar apenas um valor estimado, não necessitando um cálculo que apure efetivamente o valor devido, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito”, concluiu o desembargador Clóvis.


Processo: 0020670-34.2018.5.04.0732

Palavras-chave: Reclamação Trabalhista CLT Indicação Valor do Pedido Petição Inicial CPC/2015 Súmula TST

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