Não é possível o arresto de bens antes da partilha de herança

União sustenta que contas de ex-prefeito foram consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas da União e que seus herdeiros devem arcar com a dívida

Fonte: TRF da 1ª Região

Comentários: (1)




A 5ª Turma do TRF da 1ª Região julgou um recurso da União, que pretendia o arresto de bens (apreensão judicial de bens para garantir uma dívida) de um devedor, um ex-prefeito de município baiano. A controvérsia surgiu porque o ex-prefeito morreu e ainda não havia ocorrido a partilha da herança deixada por ele. Por esse motivo, a União Federal ingressou com agravo de instrumento neste Tribunal contra decisão proferida na Justiça Federal da Bahia, que negou o arresto no processo de inventário.


Em seu recurso, a União sustenta que as contas do então prefeito, referentes a recursos repassados pelo extinto Ministério da Ação Social, foram consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas da União e que seus herdeiros devem arcar com a dívida.


Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, observou que os bens da herança formam um espólio, que é a massa ou a universalidade dos bens declarados em juízo. Este, por sua natureza, é juridicamente indivisível enquanto a partilha não for realizada. “Nesse sentido, não é cabível a constrição judicial de parte da herança, tendo em vista a impossibilidade de prévio conhecimento de qual bem será atribuído ao herdeiro”, afirmou o magistrado.


Segundo o relator, somente após a partilha é que o bem herdado passa ao domínio do co-herdeiro e assume tratamento individualizado, podendo ser alienado, dado em garantia ou sofrer qualquer outra destinação isoladamente. Por esse motivo, “tendo em vista o princípio da indivisibilidade da herança antes da partilha, não há como atribuir legalidade ao arresto pretendido nos autos”, finalizou.


O magistrado citou precedente do próprio Tribunal: “Nos termos do art. 1.580 do Código Civil de 1916, o direito à herança configura universalidade de direito que, por sua natureza, é indivisível enquanto não for realizada a partilha, sendo incabível a constrição judicial de parte do todo para assegurar pagamento de dívida de co-herdeiro”. (AC 2001.34.00.020209-6/DF, Rel. desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, rel. conv. juiz Mark Yshida Brandão (conv.), 8ª Turma, julgamento: 11/12/2009)


Os demais magistrados da 5ª Turma acompanharam o voto do relator.


Processo nº 0003225-19.2007.4.01.0000

Palavras-chave: Arresto Bens Partilha Herança Ex-prefeito

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/nao-e-possivel-o-arresto-de-bens-antes-da-partilha-de-heranca

1 Comentários

Dr. Aloisio Jose de Oliveira Advogado09/05/2013 11:52 Responder

É passível a extensão do entendimento, todavia, não há impedimento para constar do rosto dos autos, o ARRESTO NECESSÁRIO, para que, ao homologar a partilha, o magistrado aplique a constrição, da mesma forma, que o artigo 622 do mesmo diploma, CC de 1916, assim define: art. 622 \\\"caput\\\" do CC de 1916 - Feita por quem não seja proprietário, a tradição não alheia a propriedade. Mas, se o adquirirente estiver de boa-fé, e o alienante adquirir depois o dominio, considera-se revalidada a transferência e operado o efeito da tradição, desde o momento do seu ato.

Conheça os produtos da Jurid