Não é possível condicionar ligação de energia elétrica a pagamento de débito de terceiro

Conforme o Desembargador L.F.S.D., relator, o pedido de nova ligação não pode ser condicionado ao pagamento de débito pendente em nome de terceiro, no caso o antigo locador do imóvel

Fonte: TJRS

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A 1ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença da Justiça de Caxias do Sul que julgou procedente o pedido de consumidor e condenou a Rio Grande Energia S/A a fornecer energia elétrica ao imóvel que alugou. Para negar a nova ligação no mesmo local, a empresa alegou a existência de débitos no nome do antigo locatário.


Conforme o Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, relator, o pedido de nova ligação não pode ser condicionado ao pagamento de débito pendente em nome de terceiro, no caso o antigo locador do imóvel. Não se pode negar a legitimidade e o interesse do autor em requerer o restabelecimento do serviço mediante, é claro, a transferência de titularidade da unidade consumidora para o seu nome, afirmou.


Os Desembargadores Irineu Mariani e Jorge Maraschin dos Santos acompanharam o voto do relator.

 

AC 70045176179

Palavras-chave: Energia elétrica; Pagamento de débito; Terceiro; Imóvel

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2 Comentários

dr neto advogado04/01/2012 14:38 Responder

Nada mais justo, como posso arcar, ao alugar um imóvel, com um débito que por mim não foi contraído???

Edno Paviotti Adv.04/01/2012 17:21 Responder

Desde q a conta esteja em nome de terceiros e o contrato de locação esteja dentro das regras disposta em lei. Ao contrário, deve ser exigida as pendências do proprietário q por vezes sonega as informações da RF p evitar recolhimento de IR.

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