Não é crime substituição de motor sem autorização do órgão de trânsito

O julgador concluiu que a conduta do réu, de realizar a substituição do motor do veículo sem comunicar previamente o órgão competente, configura, no máximo, irregularidade administrativa

Fonte: TJRS

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A substituição do motor de veículo é conduta lícita, dependente apenas de autorização do órgão de trânsito, sob pena de ser cometido, no máximo, ilícito administrativo. Com este entendimento a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça absolveu réu que havia sido condenado pelo Juízo de Nova Prata pelo crime do art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor).


Para o relator, Desembargador Gaspar Marques Batista, não há dúvida acerca da troca do componente e é evidente que a autorização era imprescindível, conforme resolução do CONTRAN, e que o réu não a solicitou.  Contudo, continuou o magistrado,  tal conduta não tipifica delito de adulteração de sinal identificador, uma vez que a troca de motor é ação lícita, necessitando somente da autorização do órgão de trânsito.


Assim, concluiu o julgador, a conduta do réu, de realizar a substituição do motor do veículo sem comunicar previamente o órgão competente, configura, no máximo, irregularidade administrativa.


A questão foi enfrentada em Apelação Crime julgada pela 4ª Câmara Criminal julgada nessa quinta-feira (24/3). Os Desembargadores Constantino Lisbôa de Azevedo e Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, que presidiu a sessão de julgamento, acompanharam o voto do relator.

 

Palavras-chave: Irregularidade; Troca; Motor; CONTRAN; Solicitação

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