Não cabe fixação de honorários advocatícios em embargos à execução no processo do trabalho

A Decisão foi unânime.

Fonte: TRT10

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Não cabe a fixação de honorários advocatícios em sede de embargos à execução no processo do trabalho, por se tratar de incidente processual na fase de execução. Com esse argumento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) acolheu um agravo de petição para excluir da condenação de primeira instância o pagamento dos honorários.


De acordo com os autos, ao apreciar recurso (embargos de declaração) em decisão que negou embargos à execução em um processo trabalhista, o juiz de primeiro grau acolheu o pedido de fixação de honorários advocatícios, no percentual de 5%, exatamente diante da improcedência dos embargos à execução, opostos pela parte contrária.


Ao recorrer ao TRT-10 contra essa decisão, os agravantes alegaram que a fixação de honorários advocatícios em sede de embargos à execução representaria violação à coisa julgada. Para o relator do caso, desembargador João Luís Rocha Sampaio, em se tratando de incidente processual na fase de execução, é incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de embargos à execução.


Segundo ele, a doutrina e a jurisprudência entendem que a execução, no processo do trabalho, não se caracteriza procedimento autônomo, mas sim uma fase do processo. Mesmo que ainda hoje existam discussões sobre a real natureza dos embargos à execução no processo do trabalho, "certo é que não é da tradição da processualística trabalhista a condenação em honorários advocatícios em sede de execução, eis que esta aqui se destina à efetiva satisfação do credor quanto ao direito reconhecido no título, em geral, judicial".


O relator votou pelo provimento do recurso, para excluir da condenação a fixação dos honorários advocatícios. A decisão foi unânime.


Processo: 0001141-53.2010.5.10.0017

Palavras-chave: Fixação Honorários Advocatícios Embargos à Execução Processo do Trabalho

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