Não cabe execução regressiva por diferenças na devolução de empréstimo sobre consumo de energia
Pedido de vista adiou julgamento no STJ.
Pedido de vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho adiou o julgamento de dois repetitivos, em análise na 1ª seção do STJ, que iram definir o cabimento da execução regressiva proposta pela Eletrobras contra a União, em razão da condenação das duas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular contribuinte da exação.
Relator e único a votar na sessão da manhã desta quarta-feira, 13, o ministro Mauro Campbell Marques entendeu que, como o caso é de responsabilidade solidária, inexiste o direito de regresso da Eletrobras contra a União, pois esta somente é garantidora perante o credor nas situações de insuficiência patrimonial da empresa principal devedora.
O ministro sugeriu a seguinte tese a ser fixada no âmbito dos repetitivos:
“Não há direito de regresso, portanto, não é cabível a execução regressiva proposta pela Eletrobras contra a União em razão da condenação das mesmas ao pagamento de diferenças na devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular contribuinte da exação.”
Em um dos processos selecionados como representativo da controvérsia, o TRF da 4ª região concluiu que a Eletrobras não tem legitimidade para promover ação de execução regressiva contra a União, pois não se reveste da condição de sub-rogada, como previsto no inciso III do artigo 567 do CPC de 1973, combinado com o inciso III do artigo 346 do CC.
A Eletrobras, entretanto, alega que atuou como mera delegatária da União na arrecadação e administração do empréstimo compulsório e que o crédito foi utilizado para viabilizar programas de governo no setor elétrico, atendendo obrigações assumidas pela União junto aos estados, e realizar diversos investimentos em sociedades do setor elétrico, nos quais a subscrição era efetuada em nome da União, na forma da lei.
Processos: REsp 1.583.323 e REsp 1.576.254