Na recuperação judicial há prazo na suspensão da execução

De acordo com os desembargadores da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP), o prazo de suspensão da execução, quando deferida a recuperação judicial, é de 180 dias.

Fonte: TRT 2ª Região

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De acordo com os desembargadores da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP), o prazo de suspensão da execução, quando deferida a recuperação judicial, é de 180 dias. Após esse prazo, prossegue-se o andamento.

No agravo de petição interposto, uma empresa alegou que, a partir do momento do deferimento do instituto jurídico da sua recuperação judicial, deve ser suspensa toda execução em que seja parte, estando de acordo com a lei 11.101/05.

Todavia, segundo o relator do processo, Desembargador Delvio Buffulin, a mesma lei mencionada prevê, em seu art. 6.º, § 4.º, a suspensão das ações e execuções, quando deferida a recuperação judicial, estabelecendo o prazo de 180 dias para o retorno do andamento daquelas. ?Prestigiando o princípio da segurança das relações jurídica, portanto?, ?... não há o que se cogitar de nulidade da penhora...?, complementa o relator.

Por unanimidade de votos, os Desembargadores da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região negaram provimento ao agravo de petição interposto, mantendo na íntegra a decisão de origem.

O acórdão foi publicado no DOEletrônico em 19/12/2008, sob o n.º 20081060593.

Processo nº 01485200500102007

Palavras-chave: recuperação

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1 Comentários

ROLFF MILANI DE CARVALHO ADVOGADO22/01/2009 18:29 Responder

A DECISÃO ESTÁ CORRETA, DESDE QUE O PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO TENHA SIDO APROVADO PELOS CREDORES DENTRO DO PRAZO 180 DIAS, CASO CONTRÁRIO HÁ NOVAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI FALIMENTAR E NENHUMA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS QUE SE SUBMETEM AO PROCESSO DE EXECUÇÃO PODEM PROSSEGUIR, JÁ QUE, AO CONTRÁRIO, SERÁ DISPOSIÇÃO INÚTIL DA LEI MENCIONAR QUE O CRÉDITO TRABALHISTA DEVERÁ SER PAGO NO PRAZO MÁXIMO DE 12 MESES.

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