Município terá de fornecer moradia a casal que teve a residência interditada após rompimento de tubulação hidráulica

Deverá disponibilizada, no prazo de 10 dias, uma residência ao casal e seus filhos que ficaram desabrigados após interdição de seu imóvel, o qual corre risco de desabamento

Fonte: TJRS

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Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram decisão proferida em 1º Grau determinando, em sede de antecipação de tutela, que o Município de Caxias do Sul disponibilize, no prazo de 10 dias, residência a um casal que teve a casa interditada pelo 5º Comando Regional de Bombeiros. A interdição do imóvel do casal se deu em virtude do risco de desabamento decorrente dos danos sofridos com o rompimento de uma tubulação hidráulica, fato que deixou os moradores e sua filha menor desabrigados.


Inconformado com a decisão de 1º Grau, o Município interpôs agravo de instrumento afirmando que a ocorrência que determinou os danos na residência não pode ser totalmente imputada à falta de limpeza ou manutenção de tubulação de água e esgoto, devendo-se à chuva torrencial ocorrida na cidade. Alegou, ainda, que os problemas de estrutura do prédio estão relacionados à má construção, que não tem projeto firmado por profissional ou aprovado pelo Poder Público. Acrescentou não estar comprovado o dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os autores residem em uma casa emprestada por um vizinho.            


Ao julgar o agravo, a relatora, Desembargadora Marilene Bonzanini, observou ser certo que a tubulação sofreu danos em razão do volume de chuva não esperado. No entanto, o Município não provou que a tubulação era atendida com manutenção constante ou de que os dutos estavam prontos para suportar volume de chuva pouco maior do que o esperado. A magistrada destacou que, além disso, o direito à moradia e à dignidade tem de ser protegido.


"E embora o entre público afirme que a construção do imóvel não era regular, simplesmente não trouxe nenhuma prova de tais alegações aos autos", diz o voto da relatora. "O risco de que danos acometam o casal com a demora na prestação jurisdicional, por outro lado, está bastante evidenciado, estando os autores acomodados com sua filha menor de idade num cômodo emprestado por um vizinho", acrescenta. "Certamente não estão tendo sua dignidade respeitada, o que pode piorar, principalmente considerando o tempo que podem passar nesta situação enquanto perdura o processo."


A relatora destacou que a situação não é idêntica a casos onde, por exemplo, toda uma região é tomada pelas águas. "Nessas hipóteses, sem dúvida, o auxílio governamental é mais célere e as pessoas recebem abrigo e auxílio, o que não está ocorrendo no caso em questão, quando somente o casal foi atingido com prejuízos tão grandes", observou a Desembargadora Marilene. "No caso, evidencia-se que de maneira alguma a concessão da tutela poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar."


Com base nesses fundamentos, foi negado provimento ao recurso. Também participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.

 

Palavras-chave: Desabamento; Risco; Interdição; Imóvel; Prazo; Poder público

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