Município responderá por negativação de servidor
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença original, que condenou o município de São Gonçalo do Amarante ao pagamento de indenização por dano moral.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença original, que condenou o município de São Gonçalo do Amarante ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de dez mil reais, para uma servidora que teve o nome inscrito, indevidamente, nos cadastros de restrição ao crédito.
De acordo com os autos, a servidora da Administração Pública Municipal pactuou contrato com instituição financeira com cláusula de desconto em folha, como é legalmente permitido, tendo a Câmara dos Vereadores deixado de repassar, ao credor financeiro, as quantias descontadas, o que resultou na inscrição dos dados nos órgãos de proteção ao crédito.
De acordo com os desembargadores, os fatos jurídicos se enquadram na hipótese de responsabilidade civil do Estado porque o dano (inscrição indevida) foi causado pela omissão do Município, através dos órgãos competentes, ao não repassar a quantia descontada, sendo tal omissão exercida em atividade de cunho eminentemente administrativo de gestão de recursos humanos.
Assim, a decisão seguiu a jurisprudência atual, do STJ e STF, a qual define como desnecessária a prova de efetivo prejuízo moral, quando o caso recai sobre a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a própria inscrição, sem motivo real, constitui o dano.
A decisão ressaltou que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, estabelece que as pessoas jurídicas de Direito Público e as prestadoras de serviço público responderão independentemente de culpa pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem.