Município não deve direito autoral se apenas cede local para show musical

TJ excluiu o município do processo em que uma empresa de eventos deverá pagar R$ 36 mil reais por conta dos direitos autorais das músicas tocadas em um evento

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu a apelação do município de Imbituba para que fosse excluído como parte do processo em que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD moveu contra a empresa New Millenium Promoções e Eventos. A promotora de eventos foi responsável pela 2ª Festa Nacional do Camarão em Imbituba e teve que pagar mais de R$ 36 mil ao ECAD a título de contribuição autoral das músicas executadas no evento.


Na decisão de primeiro grau, o magistrado condenou o município, junto com a produtora, ao pagamentos dos direitos autorais. Tanto a empresa, quanto a municipalidade apelaram ao TJ. A New Millenium alegou que não existia o débito, porque os artistas contratados executaram suas próprias músicas ao vivo e que o cachê pago já englobava tais valores. O município de Imbituba alegou que apenas cedeu o espaço para a realização das festividades e que não tinha qualquer vinculação com a contratação dos artistas.


Os desembargadores entenderam que Imbituba não era parte legítima, uma vez que terceirizou a realização da festa. Quanto aos valores devidos pela empresa, o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria, lembrou que as músicas reproduzidas pelos próprios artistas estão livres de cobrança. Fez apenas uma ressalva.

Palavras-chave: Evento; Local; Direitos autorais; Músicas; Show; Pagamento

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