Município gaúcho retoma controle de serviços de saneamento básico

Desde 1969, a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) era a responsável pelo abastecimento e tratamento de esgoto na região e, mesmo com fim do contrato, continuou a exercer as atividades.

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu o pedido para suspender uma decisão judicial que impedia a cidade de São Gabriel (RS) de retomar o controle dos serviços de abastecimento de água no município. Desde 1969, a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) era a responsável pelo abastecimento e tratamento de esgoto na região e, mesmo com fim do contrato, continuou a exercer as atividades.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) havia acolhido o pedido da Corsan em um agravo de instrumento (tipo de recurso) e suspendeu os efeitos, ?até o julgamento final da lide?, de um decreto-executivo que permitia ao município retomar o controle da prestação do serviço de água e esgoto, devido à extinção do contrato com a companhia. Inconformada, a municipalidade recorreu ao STJ, argumentando que os serviços de saneamento estão sendo prestados sem contrato desde marco de 2009, ?o que significa dizer: sem metas, sem obrigações, sem previsão de novos investimentos, enfim sem a segurança jurídica necessária pra nortear a prestação de serviços essenciais à população, diretamente atrelados à saúde pública?.

O município alega que a qualidade dos serviços prestados pela Corsan estaria aquém do esperado pela comunidade e que, por isso, promulgou o decreto municipal que disciplinou a retomada dos serviços de saneamento básico com a reversão de bens, direitos e privilégios transferidos à companhia em contrato firmado há mais de 30 anos.

Paralelamente à publicação do decreto, foi realizado um processo de dispensa de licitação, com o objetivo de contratar, em caráter emergencial, uma empresa que pudesse ficar à frente dos serviços até o encerramento do devido trâmite licitatório para a outorga de uma nova concessão. Para o município, ?a recusa da concessionária em permitir que o ente público concedente retome os serviços municipais de água e esgoto, depois de finda a concessão, representa nítida ofensa à ordem pública?.

Asfor Rocha entendeu que a tese era válida, pois ?a administração não pode permanecer engessada e atrelada a um contrato que já expirou e que a impede de realizar nova licitação?. Em sua decisão, o ministro enfatizou: ?Encerrados o prazo e a relação contratuais, o poder público pode, e deve, lançar mão de sua discricionariedade sempre no sentido de melhorar os serviços prestados à população, seja assumindo diretamente essa atividade, ou fazendo nova licitação com maiores exigências em relação à futura contratada, sem desconsiderar, ainda, a redução de custos para a municipalidade e para os usuários. O momento deve ser aproveitado a fim de que sejam feitas todas as reformas necessárias à correção dos antigos defeitos e ao aprimoramento dos serviços de fornecimento de água e esgoto sanitário?.

O presidente do STJ destacou que consta dos autos a cópia do contrato de emergência celebrado em janeiro deste ano entre o município de São Gabriel e a empresa Revita Engenharia, estabelecendo o início dos trabalhos a partir da emissão da primeira ordem de serviço pela municipalidade, com duração máxima de até 180 dias, podendo ser rescindido antecipadamente, caso ocorra o processo licitatório, com o mesmo objeto, sem que haja para ambas as partes o dever de indenizar. ?Assim, considerando a necessidade de preservação da ordem pública e dos atos discricionários da administração, bem como a prevalência do interesse público sobre o particular, defiro o pedido para suspender a decisão proferida no Agravo de Instrumento do TJRS?, concluiu Asfor Rocha.

SS 1198

Palavras-chave: saneamento

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