Município e Universidade condenados a indenizar pelo desaparecimento de cães

Casa uma das duas autoras receberá indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil reais por terem tudo seus cães extraviados durante campanha

Fonte: TJRS

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A Justiça Estadual condenou o Município de Alegrete e a Universidade da Região da Campanha (URCAMP) a indenizar por dano moral duas mulheres que tiveram os cães extraviados durante campanha promovida com a finalidade de esterilizar animais domésticos. Até hoje o paradeiro dos animais é desconhecido. O fato foi caracterizado como falha no dever de guarda e resultou em indenização total de R$ 6 mil (R$ 3 mil para cada autora). A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS, confirmando a sentença proferida em 1ª Instância.


Caso


As autoras ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais contra Município de Alegrete e Universidade da Região da Campanha (URCAMP) alegando que entregaram suas cadelas de estimação "Menina" e "Preta" aos réus em atendimento a uma campanha feita por ambos para a esterilização de animais domésticos, com base na Lei Municipal nº 3781-2005. Disseram que o compromisso do município era o de recolher os animais nas residências de seus donos e entregá-los à universidade para que fosse feita a cirurgia de esterilização, com a devolução do animal na semana seguinte, ao seu dono.


No entanto, os cães jamais lhes foram devolvidos sob a alegação de que foram entregues a terceiros por engano, recebendo a informação de que desconheciam o paradeiro dos animais. Apontaram a responsabilidade dos réus pelos danos morais causados por conta do desaparecimento dos animais de estimação que possuíam. Pediram a condenação dos réus.


A URCAMP apresentou contestação afirmando que a responsabilidade pelo transporte dos animais era do Município de Alegrete. Acrescentou que não há provas da entrega de tais cães para a universidade.


O Município de Alegrete, por sua vez, alegou que o extravio dos animais teria se dado por obra da universidade, que era desorganizada nesse sentido e acabava por, muitas vezes, não sabendo qual o destino dado aos mesmos e por outras vezes até localizando animais que acabavam indevidamente desviados para a residência de alunos e até para locais em Comarcas vizinhas. Referiu também que não existiu dano, sendo que as autoras não demonstraram prejuízo.


Sentença


O Juiz de Direito Diego Diel Barth condenou solidariamente os réus a arcarem com a indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil para cada uma das autoras, totalizando R$ 6 mil. Houve recurso por parte do Município e da Universidade.


Apelação


Ao julgar o apelo o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator, lembrou que a responsabilidade civil do Estado está prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que define que as pessoas jurídicas de Direito Público e as pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos deverão responder objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.


No entanto, ele ressaltou consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual, em se tratando de conduta omissiva, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva. Assim, é imprescindível a demonstração de uma conduta dolosa ou culposa por parte do agente público em relação ao dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre a ausência ou a má-prestação do serviço e o evento danoso.


"No caso em questão, conclui-se que a responsabilidade civil imputada ao ente municipal decorre de conduta omissiva, pois consiste na alegada falha no dever de guarda dos animais de propriedade das autoras, entregues ao Município para fins de castração, diz o voto. Comprovado que os cães foram entregues para que fossem castrados pela Universidade, sem que se averiguasse em que momento os animais foram extraviados, diante da desorganização dos réus, os danos sofridos pelas autoras e o nexo de causalidade, é imperativa a manutenção da sentença que reconheceu o dever de indenizar."


Assim, foi mantida a condenação por dano moral, bem como o valor da indenização. Também participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller.

 

Apelação nº 70049142565

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Animal doméstico; Extravio; Desaparecimento

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