Município é condenado a custear fraldas geriátricas a autora tetraplégica

Autora alega que não tem condições financeiras para bancar as fraldas, avaliadas em R$ 450 reais mensais, necessárias em razão de ser portadora de tetraplegia e paralisia cerebral

Fonte: TJMS

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O juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, José Ale Ahmad Netto, condenou o Município de Campo Grande a arcar com o fornecimento de fraldas geriátricas na quantidade de 30 pacotes de oito fraldas ao mês, tipo Biofral ou Bigfral, à autora da ação, M.L. de S.Q.


A autora afirma nos autos que está tetraplégica e que é portadora de paralisia cerebral e, devido a seu estado clínico, necessita usar fraldas de 40 a 70 quilos, tipo Biofral ou Bigfral, na quantidade de 30 pacotes de oito fraldas ao mês.


M.L. de S.Q. alega que não tem condições de bancar os pacotes de fralda, que totalizam um gasto mensal de aproximadamente R$ 450,00 e, em razão deste, procurou a Casa de Saúde para obter gratuitamente o fornecimento das fraldas.


O órgão informou à autora que não fornecia o item requerido e esta sustentou em juízo que o réu tem o dever de lhe fornecer as fraldas gratuitamente, por se tratar de uma pessoa doente e carente, sem condições financeiras para custear tal despesa.


Em contestação, o réu argumentou que estão disponíveis mais de 10 marcas de fraldas geriátricas nas farmácias populares. Sustentou também que o procedimento para o fornecimento de exames, cirurgias e medicamentos se baseiam nos três grandes princípios do Sistema Único de Saúde: universalidade, igualdade e integralidade. Por fim, alegou que é preciso aumentar a eficiência do sistema para garantir mais organização na prestação de serviços de saúde à população.


Para o juiz José Ale Ahmad, “restou comprovado que a paciente é portadora de paralisia cerebral, encontrando-se tetraplégica, CID – 10.G80.0, necessitando da utilização de fraldas geriátricas, tipo Biofral ou Bigfral, na quantidade de 30(trinta) pacotes de 8(oito) fraldas ao mês”.


O magistrado aduz que “os documentos juntados pelo autor são suficientes para demonstrar a necessidade da utilização das fraldas geriátricas, justificando o provimento do pedido. Por último, frise-se que, em virtude da proteção ao núcleo básico dos direitos sociais, não pode o poder público esquivar-se de efetuar a prestação através do princípio da reserva do possível, restringindo tais direitos através de portarias, somente fornecendo os medicamentos previstos nas listas por si expedidas”.

 

Processo nº 0074709-47.2010.8.12.0001

Palavras-chave: Fralda geriátrica; Tetraplegia; Paralisia cerebral; Custo; Saúde pública

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