Município deve suprir "mínimo existencial" para atender direito à saúde

Cabe à administração da municipalidade, através de sua Secretaria Municipal de Saúde, amoldar-se à demanda populacional para suprir o chamado ?mínimo existencial do indivíduo.

Fonte: TJMT

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Cabe à administração da municipalidade, através de sua Secretaria Municipal de Saúde, amoldar-se à demanda populacional para suprir o chamado ?mínimo existencial? do indivíduo. Com essa visão, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença proferida em Primeira Instância, que determinara que a Prefeitura de Nova Xavantina (645 km a leste de Cuiabá) providenciasse transporte, hospedagem e alimentação para viagem de tratamento médico de uma criança portadora de paralisia cerebral tipo tetraplegia. O tratamento deverá ser feito em Brasília, no Distrito Federal.

No entendimento do relator, desembargador José Tadeu Cury, que foi seguido pelos demais integrantes da Primeira Câmara, não bastam meras alegações acerca de eventual desequilíbrio econômico-financeiro ou ausência de planejamento prévio para despesas públicas, para que o município deixe de cumprir com suas obrigações rumo à efetivação dos direitos sociais fundamentais dos cidadãos.

O apelante sustentou que o cumprimento da sentença oneraria em demasia os cofres da municipalidade. Aduziu que a família do menor teria plenas condições de arcar com as despesas e que os gastos poderiam afetar a concessão do básico à população xavantense.

Contudo, para o desembargador José Tadeu Cury, a organização movida pela máquina pública, através da Secretaria de Saúde, não deve ser empecilho à efetivação dos direitos sociais fundamentais. Para o magistrado, caberia à administração da municipalidade amoldar-se à demanda populacional para suprir o chamado ?mínimo existencial? do indivíduo. A criança de apenas três anos sofre de paralisia cerebral e necessita viajar periodicamente, com a presença de um acompanhante, para Brasília, onde se submete a tratamento médico adequado, no Hospital Sarah Kubitschek.

Em consonância com o parecer ministerial, o desembargador José Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau, Marcelo Souza de Barros, também não acolheram o recurso. A decisão foi unânime.

Mínimo existencial - Confundido algumas vezes com ?os direitos econômicos e sociais?, o ?mínimo existencial? é direito fundamental, vinculado à Constituição e independe de lei ordinária. Já os direitos econômicos e socais dependem integralmente da concessão do legislador. O mínimo existencial, como direito fundamental, deriva da própria Constituição, sem necessidade de lei que o conceda como é o caso do direito à saúde previsto no artigo sexto da Constituição Federal.

Recurso de Apelação Cível n° 95587/2008

Palavras-chave: saúde

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