Município deve saldar dívida de luz, sob pena de execução

Fonte: TJRS

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Se a municipalidade foi omissa ou imprevidente, deixando de pagar a conta de luz ou de destinar verba para tanto, não está desobrigada de saldar sua dívida, devendo transacionar com a empresa credora na busca da melhor solução para seu débito, sob pena de execução. A decisão, da 2ª Câmara Cível do TJRS, estipulou ainda que a concessionária não está obrigada a prestar o serviço sem a devida contraprestação.

A Câmara apreciou apelação em reexame necessário, com recursos interpostos pelo Município de Santa Bárbara do Sul e pela RGE ? Rio Grande Energia S/A.

Sentença proferida na Comarca julgou procedente a ação ordinária movida pelo Município contra a concessionária, determinando que esta se abstenha de suspender o fornecimento de energia, inclusive referente à iluminação pública. Da mesma forma, considerou procedente a reconvenção proposta pela RGE, condenando o Município ao pagamento das contas/faturas/tarifas referentes ao fornecimento de energia elétrica para as unidades consumidoras sob sua responsabilidade.

Assinalou o relator da apelação, Desembargador Arno Werlang, que o argumento utilizado pela municipalidade de não possuir condições financeiras para arcar com o débito proveniente de consumo de energia elétrica não é plausível. ?Cabe ao Município prover a cidade de iluminação pública, por questão de interesse local, e, conseqüentemente, pagar pelos serviços prestados pela concessionária?, afirmou. ?Assim, tem concessionária o direito de buscar os valores que lhe são devidos.?

O valor devido, cerca R$ 226 mil, foi atestado por laudo técnico pericial, não impugnado pelas partes. E o critério utilizado pela concessionária, atentou o Desembargador, atende ao que dispõe a legislação federal e resolução da ANEEL.

Redução de verba honorária

O colegiado atendeu ao pedido do Município para redução da verba honorária, reduzindo-a de 10% sobre o valor da condenação - aproximadamente R$ 30 mil - para 3%.

Votaram de acordo com o relator o Desembargador Roque Joaquim Volkweiss e o Juiz-Convocado ao TJ Túlio de Oliveira Martins. O julgamento ocorreu em 15/6.

Proc. 70010799286 (Adriana Arend)

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