Município de Teresina terá que proibir acesso de menores a aterro sanitário

O Município chegou a contestar a competência do MPT para interpor a ação civil pública, mas não obteve sucesso

Fonte: TST

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O município de Teresina (PI) terá que proibir, de forma definitiva, o acesso e trabalho de crianças e adolescentes no aterro sanitário de propriedade da capital piauiense. A decisão é da 2ª Vara do Trabalho da cidade, em ação civil pública de autoria do Ministério Público do Trabalho (MPT). O município chegou a contestar, sem sucesso, a competência do órgão para interpor a ação. O TRT denegou seguimento ao recurso e a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento interposto.


Após constatar, pelos órgãos de fiscalização do trabalho, a presença de menores no aterro sanitário da cidade, o Ministério Público do Trabalho da 22ª Região ajuizou ação civil pública contra o Município. No local, as crianças realizavam coleta de lixo para revenda.  De acordo com as irregularidades apontadas pelo órgão, ficou evidenciada a negligência municipal, "que não dá ao lixo da cidade o tratamento adequado e não disponibiliza vigilância suficiente para evitar o acesso das crianças ao local."


Como punição, o município foi condenado a eliminar a presença de menores no local no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 500 mil. Além disso, a sentença impôs indenização de um milhão de reais por dano moral coletivo.


Indignado com a decisão, o município recorreu ao Regional, via recurso ordinário.  Alegou que desde 1999 desenvolve programas de erradicação do trabalho infantil junto ao aterro sanitário e que apesar dos esforços, é difícil evitar o acesso das crianças e adolescentes. Declarou ser impossível cumprir o prazo fixado na sentença, "uma vez que o problema implica na conscientização social da população."


O Regional decidiu com base na sugestão do MPT, que bastaria ao município construir muros altos ao redor do aterro, além de disponibilizar vigilantes permanentes e em número suficiente para evitar a situação. E manteve a condenação relativa à obrigação de fazer, além da multa fixada em R$ 500 mil por descumprimento.


Reparação de dano coletivo


O Município também recorreu do valor da indenização pela lesão causada aos direitos difusos e coletivos, arbitrada pela Vara originária em um milhão de reais. Ao considerar a inexistência de parâmetros legais para a fixação da quantia, reduziu a indenização para R$ 100 mil. O valor será revertido para o Fundo Municipal da Criança e Adolescente.


Competência e Legitimidade


O Município argumentou que, diante da inexistência de relação de emprego com os menores, a Justiça do Trabalho não seria competente para apreciar a ação civil pública.  Contestou também a legitimidade do MPT para propor a ação.


Mas para o relator do TRT, Fausto Lustosa Neto, o fato de não haver vínculo de emprego entre as crianças e o Município não descaracteriza a legitimidade do MPT "de garantir a dignidade às crianças e adolescentes que exercem atividade laborativa junto ao aterro sanitário da capital." Acrescentou ainda que a partir da edição da EC 45/2004, a Justiça do Trabalho também passou a hospedar situações laborais em que não se encontram as figuras do empregado e do empregador.


A decisão do TRT também se baseou na Lei Complementar nº 75/93, que confere ao Ministério Público do Trabalho - como ramo do Ministério Público da União - o poder e dever de propor ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, decorrentes das relações de trabalho. Além de promover ação civil pública inclusive para defender direitos individuais homogêneos indisponíveis.


TST


Insistindo na falta de legitimidade do MPT na ação, o Município interpôs agravo de instrumento, atacando os fundamentos da decisão do Regional. Argumentou que não há, no caso dos autos, figura típica do tomador de serviços, o que descaracterizaria a competência da Justiça do Trabalho. O caso estaria inserido nas competências da Justiça Comum estadual.


O ministro relator na Sexta Turma, Augusto César Leite de Carvalho, baseado no artigo 114 da Constituição Federal, também entendeu que a Justiça do Trabalho não se limita às causas entre empregadores e empregados, tampouco entre tomadores de serviços e trabalhadores.


"A responsabilidade do ente municipal pela guarda das condições do aterro sanitário, sobretudo a vedação de acesso a crianças e adolescentes ao local de trabalho insalubre, é questão que tem como origem relações laborais", defendeu o ministro.


Por unanimidade, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto.

 

Palavras-chave: Trabalho infantil; Proibição; Aterro sanitário; Direitos trabalhistas

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