Município de Cornélio Procópio é condenado a indenizar condutor de veículo que colidiu com outro em cruzamento sem placa indicativa de preferência

O condutor será indenizado em mais de R$ 2 mil reais por ter sofrido acidente de trânsito por falta de sinalização adequada na via pública

Fonte: TJPR

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O Município de Cornélio Procópio (PR) foi condenado a pagar R$ 2.698,00, a título de indenização por danos materiais, ao condutor de um veículo (VW Gol) que colidiu com outro (VW Saveiro) no cruzamento das ruas Francisco Reghin e Professor João Cândido Ferreira. Embora disponha o Código de Trânsito Brasileiro que compete ao Município sinalizar correta e adequadamente as vias públicas, no local não havia nenhum tipo de sinalização.


Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Cornélio Procópio que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e moral ajuizada por M.S. contra o Município de Cornélio Procópio.


O relator do recurso de apelação, desembargador Rabello Filho, entre tantos outros fundamentos, consignou em seu voto: "[...] embora tenha o motorista do outro veículo avançado a via preferencial e atingido o veículo conduzido pelo autor, em razão da inexistência de sinalização pública no local não é possível atribuir-lhe responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, já que não estava ciente de que deveria dar preferência de passagem".


"Afinal, na forma do artigo 24, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, compete aos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, implantar, manter e operar o sistema de sinalização, visando a garantir a movimentação adequada de pessoas no sistema viário municipal, possibilitando que transitem nas vias públicas de forma segura."


"Logo, está amplamente demonstrada a omissão do Poder Público Municipal em providenciar a correta instalação de dispositivos de sinalização da via pública, contribuindo, fatalmente, para a ocorrência do evento danoso."

 

Apelação Cível nº 935051-4

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Acidente de trânsito; Sinalização; Via pública; Negligência

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1 Comentários

JOAO NOVAIS SERVIDOR PÚBLICO10/11/2012 20:09 Responder

Mais um caso Sui generis, de nosso judiciário, será que os desembargadores não são condutores habilitados, (motoristas), e não conhecem nosso CTB, e seu art.29- ?O transito de veículo nas vias terrestre aberta a circulação obedecerá a ás seguintes normas:? (...) II- ?quando o veículo, transitando por fluxo que cruzem se aproxime de local não sinalizado, terá preferencia de passagem:? (...) c- nos demais caso, o que vier pela direita do condutor (...). o CTB tem regras pra isto, e este tribunal desconhecem, só que no caso, estas sentenças de falha técnica grosseira, de nosso judiciário, basta ver a tal ação penal 470 ?intitulado mensalão? que barbáries jurídicas, que se desenrola nas decisões, do STF. Daí sendo de um juiz ou tribunal não á nada que se espantar.

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