Município de Colombo é condenado a indenizar paciente que ingeriu medicamento que o deixou cego

Paciente ingeriu remédio denominado "Fenobarbital", que desencadeou Síndrome de Stevens-Johnson. Por não ter sido diagnosticada a tempo, síndrome causou cegueira permanente

Fonte: TJPR

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O Município de Colombo foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 50.000,00, a título de dano moral, bem como uma pensão mensal vitalícia, equivalente a um salário-mínino, ao menor J.M.S., que ficou cego por ter ingerido o remédio denominado "Fenobarbital", receitado por um médico do Posto de Saúde Municipal. O medicamento desencadeou no paciente a Síndrome de Stevens-Johnson, que, por não ter sido diagnosticada a tempo, causou-lhe cegueira permanente.


Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização proposta por J.M.S. contra o Município de Colombo.


Acompanhando o voto do relator, desembargador Dimas Ortêncio de Melo, os magistrados que participaram do julgamento entenderam que ficaram configurados: o dano (cegueira vitalícia do paciente), a ação administrativa  (atendimento no Posto de  Saúde e prescrição do remédio pelo médico) e o nexo causal (o medicamento ministrado desencadeou o desenvolvimento da Síndrome de Stevens-Johnson, que causou a cegueira).


Dessa forma, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal ("As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"), dado o princípio da responsabilidade objetiva (risco administrativo), o Município tem o dever de indenizar o menor J.M.S., vítima de uma fatalidade que o privou definitivamente do sentido da visão.


Os recursos de apelação


Inconformados com a decisão de 1.º grau, tanto o Município de Colombo quanto o menor (J.M.S.) recorreram da sentença. O Município alegou, em síntese, que o corpo médico da municipalidade atuou corretamente,  bem como que os danos sofridos pelo Apelado 1 (o menor) não podem ser imputados ao medicamento Fenobarbital, de forma que não teria ocorrido erro médico. Sustentou também a ausência de nexo causal entre a conduta do agente e o dano,  além de ausência de conduta ilícita. Pediu a exclusão da condenação por danos morais, bem como, pelo princípio da eventualidade, a redução do valor arbitrado.


Por sua vez, o menor (J.M.S.), por meio de seu representante legal, alegou, em síntese, que o valor da condenação deve ser elevada a um patamar compatível com a cegueira vitalícia.


O voto do relator


O relator do recurso de apelação, desembargador Dimas Ortêncio de Melo, reportou-se, de início, aos argumentos do Município:  "Sustenta o Município de Colombo pela correta atuação do corpo médico da municipalidade, bem como que os danos sofridos pelo Apelado 1 [o menor] não podem ser imputados ao medicamento Fenobarbital, diante da Síndrome de Stevens-Johnson, de forma que não teria ocorrido erro médico".


"Inicialmente, cabe destacar que a responsabilidade civil do Estado como  sendo a obrigação legal, que lhe é imposta, de ressarcir os danos causados  a terceiro por suas atividades ou omissões. Assim, havendo a existência de um dano, o nexo causal entre o dano e a atuação ou omissão do Poder Público, e excluída a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de danos decorrentes de caso fortuito ou força maior, resta caracterizada a sua responsabilidade civil."


"A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6.°, ao dispor sobre a Administração Pública, disciplinou que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do  Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,  impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."


"Sobre a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, Alexandre de Morais elucida que: 'Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo,  sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos  seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal'."


"Nada obstante, o Município de Colombo sustenta pela ausência de nexo causal entre a conduta do agente e o dano, além de ausência de conduta ilícita. Contudo, não merece prosperar."


"Da leitura dos autos, verifica-se a existência de dano - cegueira  vitalícia  do apelado 1 -, ação da administração pública ­ atendimento no Posto de  Saúde  Municipal com a receita de medicamento ­, e nexo causal entre ambas ­ o  medicamento ministrado desencadeou o desenvolvimento da doença. Dessa forma, fica, verificada a responsabilidade civil do Município.


Ademais, mesmo que a síndrome de Stevens-Johnson seja pré-existente,  não há que se negar que ela foi desenvolvida em razão do medicamento fenobarbital receitado."


"O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já decidiu, nesse sentido, em caso análogo, onde o atendimento médico em Hospital do  Distrito Federal também desenvolveu a síndrome de Stevens-Johnson no paciente: 'DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme dicção do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Distrito Federal deve responder objetivamente pelo dano moral, em decorrência  do  atendimento médico que causou a denominada "Síndrome de Stevens Johnson". 2. O nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a prestação do serviço de saúde restou configurado, impondo-se o dever de indenizar. 3. Não há impedimento para que a pensão vitalícia seja concedida, uma vez que a redução da capacidade laboral do primeiro autor é perene. 4. A despeito de o primeiro autor ainda não exercer atividade laboral, não há óbice para que o pagamento da pensão vitalícia tenha início a partir dos catorze anos de idade, porquanto é nessa idade que a legislação brasileira  admite,  ainda  que  como aprendiz, o exercício de uma profissão. 5.O quantum fixado na r. sentença, a título de reparação por danos morais, deve ser reduzido, atentando-se para os critérios relativos à situação patrimonial das partes, à gravidade do dano  e suas conseqüências, bem como para que sejam observados os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. 6. Remessa oficial e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos.'  (TJDFT, 20000110616453APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 05/12/2007, DJ 19/02/2008 p. 1899)"


"É também no sentido da condenação do Município de Colombo em danos morais o parecer do D. Procurador, onde destacou à fl. 344 que: 'Nada obstante esse contexto, revelador da excepcionalíssima tragédia que infelicitou para sempre o nominado menor, ao privá-lo do sentido da  visão (cujo desdobramento, tudo indica, teria ocorrido em qualquer outra unidade de saúde que  fosse), certo é que, do ponto de vista jurídico e,  mais  particularizadamente, no âmbito da responsabilidade objetiva estatal, ainda que a conduta de seus agentes sejam marcadas pela licitude, se delas resultar dano para o administrado, ambiente  haverá para a responsabilização civil [...]'."


Refutadas as alegações do Município de Colombo, o relator passou a cuidar da argumentação da vítima (o menor J.M.S.): "Sustenta [...] que  a  condenação em danos morais, fixada na sentença em R$ 50.000,00, deve ser majorada a um patamar compatível com a cegueira vitalícia."


"Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência e a melhor  doutrina elucidam que os fatores a serem considerados no arbitramento da indenização do dano moral são: a) o nível econômico e as condições particular e social do ofendido; b) o porte econômico do ofensor; c) as condições em que se deu a ofensa; e d) o grau de culpa ou dolo do ofensor."


"Nesse sentido leciona o ilustre professor Humberto Theodoro Junior: 'Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de  um ou na possível pobreza do outro'."


"Ademais, como existe o complicador de ser o dano moral abstrato, não  comportando prejuízos materiais, na fixação do montante indenizatório  'o que prevalece é o critério de atribuir ao Juiz o arbitramento da indenização'. (Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, 2ª ed., Forense, 1990)"


Reportando-se a diversos julgados relativos a casos similares, o desembargador relator conclui que "o valor arbitrado em sentença (cinquenta mil reais) merece ser mantido".


"Dessa forma", completou o relator, "o valor arbitrado na r. sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o dano sofrido pelo apelante 2, bem como a atuação dos agentes do Município de Colombo, na demora de diagnosticar a doença conhecida como Síndrome de Stevens-Johnson, de forma a proporcionar o melhor tratamento, acarretando na  cegueira permanente do paciente."


"Por fim, em reexame necessário, os juros de mora merecem ser modificados. Os juros de mora de 0,5% ao mês, previstos na Lei 9.494/97, com redação incluída pela Medida Provisória n.° 2.180-35/2001, não devem ser aplicados ao presente caso, haja vista não se tratar de verba remuneratória devida a servidores e empregados públicos."


"Assim, o índice de juros de mora correto a ser aplicado é de 1% ao mês,  em conformidade com o art. 406 do Código Civil. Cabe destacar ainda  a  inaplicabilidade da Lei n.° 11.960/2009 ao caso sub judice, uma vez que o Superior Tribunal de  Justiça firmou o seu entendimento no sentido de que a referida lei somente tem aplicação aos casos ajuizados depois de sua entrada em vigor, em 29/06/2009, o que não acontece no presente caso, o qual foi ajuizado em 24/10/2007."


"Pelo exposto, voto no sentido de serem conhecidos e negado provimento  a ambos os recursos, modificando parcialmente a sentença em sede de reexame necessário", finalizou o relator.


Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores Paulo Habith e Ruy Francisco Thomaz.

Palavras-chave: Indenização; Medicamento; Cegueira; Paciente; Ingestão

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