Mulher que trabalha como gari em Penápolis (SP) ganha adicional de insalubridade

Servente de limpeza conseguiu adicional de insalubridade por alegar ter contato com lixo urbano todos os dias

Fonte: TST

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Quinta (08/03) é certamente um dia importante para C.A.J. Além de receber as homenagens pelo Dia Internacional da Mulher, ela pode comemorar também mais uma vitória na sua trajetória de trabalhadora: quarta (07/03), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu seu direito ao adicional de insalubridade por trabalhar, em Penápolis (SP),  como servente de limpeza pública – função mais conhecida como gari.


C.A.J. deu início ao processo em 2008, na Vara do Trabalho de Penápolis. Viúva, a servente de limpeza pública achava que tinha direito ao adicional de insalubridade porque lidava com todo tipo de lixo urbano. Além de varrer ruas e coletar folhas, galhos, terra, pontas de cigarro, papéis, ela estava exposta ao contato com excrementos e, eventualmente, até mesmo a pequenos animais mortos e outros itens lançados em via pública.


No entanto, seu pedido foi julgado improcedente pela VT de Penápolis, que considerou suficiente o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) à trabalhadora, apesar do resultado da perícia. Após a prova técnica, o perito concluiu que aquela atividade era equiparada à dos coletores de lixo urbano, pois a servente estava exposta a agentes insalubres em grau máximo. O juízo de primeira instância, porém, entendeu que os EPIs eliminavam a insalubridade, ao deduzir, pela análise dos autos, que a trabalhadora não mantinha contato direto com os detritos urbanos.


Após essa sentença, C.A.J. recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que negou provimento ao seu recurso ordinário. Também para o Regional, a realidade vivenciada pela gari não pode ser equiparada à dos coletores de lixo urbano, porque na coleta realizada pela servente são utilizadas vassoura de pás de cabo longo, escovinha e luvas de borracha. Os coletores, por sua vez, manuseiam e mantém contato direto e permanente com o lixo urbano, constituído de restos de alimentos, produtos deteriorados, jornais, revistas, garrafas, papel higiênico, absorventes, fraldas, lenços descartáveis, excrementos de animais domésticos e uma grande diversidade de outros elementos, dentre eles alguns provenientes da utilização doméstica de materiais hospitalares: agulhas, gazes, algodão contaminado e frascos de remédios e detritos de toda ordem.


Insistente, a trabalhadora apelou para o TST. Quem relatou o recurso foi a ministra Kátia Magalhães Arruda (foto), que verificou haver as condições necessárias para que o pedido fosse atendido. Segundo ela, a servente de limpeza pública faz jus, sim, ao adicional de insalubridade em grau máximo, tal como dispõe o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.


A relatora esclareceu que o Anexo 14 da NR 15, como é conhecida a norma, relaciona como atividade insalubre em grau máximo, dentre outras, o contato permanente com lixo urbano, seja coleta ou industrialização, não havendo distinção entre o lixo urbano coletado por garis na varrição e capina de vias públicas e aquele recolhido por aqueles que trabalham em caminhões de lixo.


Na sessão de ontem, a Quinta Turma, em decisão unânime, condenou o Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis (Daep) a pagar a Cremilda o adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos em outras parcelas.

 

Processo: RR-14500-70.2008.5.15.0124

Palavras-chave: Lixo urbano; Adicional; Insalubridade; Limpeza; Serviço público

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