Mulher que perdeu capacidade motora após atropelamento recebe indenização

Para o relator, a indenização por danos morais deve ser majorada, pois a vítima teve cerca de 90% de sua capacidade motora comprometida, já que sofreu lesões na coluna vertebral e no tornozelo.

Fonte: TJSC

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A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Joinville, na parte em que condena Thiago Ferreira Ternes e Apolinário Ternes ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 686,35, bem como de pensão mensal vitalícia correspondente a meio salário mínimo, a Maria Vieira. No entanto, a câmara reformou parcialmente a sentença no tocante à indenização por danos morais, e a majorou de R$ 12 mil para R$ 16 mil.


Nos autos, Maria afirmou que, no dia 30 de junho de 2002, transitava a pé e, ao tentar atravessar a rua, foi atropelada pelo veículo conduzido por Thiago - de propriedade de Apolinário. Maria contou que, devido à violência da colisão, foi arremessada para o alto e, ao cair ao chão, fraturou o tornozelo direito, a coluna vertebral e os cotovelos, além de sofrer cortes no couro cabeludo. Em virtude do acidente, perdeu os movimentos de seu membro inferior direito, apresenta instabilidade em sua coluna vertebral, deformidades na face e na boca e problemas psíquicos graves.


Por um certo período, ficou também sem trabalhar. Inconformados com a decisão de 1º grau, Maria, o condutor e o proprietário do veículo apelaram para o TJ. Thiago e Apolinário afirmaram que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, bem como não houve testemunhas e não há provas nos autos que comprovem os danos suportados pela vítima. Já Maria pediu a majoração da indenização por danos morais. Para o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, a indenização por danos morais deve ser majorada, pois a vítima teve cerca de 90% de sua capacidade motora comprometida, já que sofreu lesões na coluna vertebral e no tornozelo.


Quanto ao recurso do condutor e do proprietário do veículo, não pode prosperar porque, conforme as provas testemunhais bem analisadas na sentença de primeira instância, ainda que houvesse parcela de culpa da vítima - o que não ficou comprovado -, é dever de quem trafega em via pública, no comando de veículo automotor, redobrar as cautelas para com pedestres e veículos menores, mormente por se tratar o caso concreto de acidente em área urbana, na qual a velocidade máxima permitida é de 40 km/h, conforme amplo relato testemunhal”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime.


Apelação Cível n. 2009.014069-3

Palavras-chave: Capacidade motora; Atropelamento; Indenização; Perda; Majoração

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1 Comentários

Fabiana servidora publica01/07/2011 11:00 Responder

Parabéns magistrados de Joinville ..\\\". a 5ª câmara reformou parcialmente a sentença no tocante à indenização por danos morais, e a majorou de R$ 12 mil para R$ 16 mil.\\\" Isso não paga o sofrimento e a \\\"incapacitação\\\" da atropelada,mas, os crimes de transito não podem ficar impunes!

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