Mulher que caiu de moto, assustada com fumaça, não receberá indenização

Consumidora não irá receber indenização por defeito em automóvel que causou acidente em razão do conserto ter sido realizado dentro do prazo de 30 dias

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por Terezinha Rodrigues contra SuperAuto Motos Ltda. A autora adquiriu uma moto da concessionária, que apresentou defeitos em seu funcionamento durante os seis primeiros meses de uso.


Terezinha afirma que, em razão dos problemas, dirigiu-se à oficina da loja para averiguá-los. No entanto, apesar de os reparos terem sido efetuados, os defeitos permaneceram. Ela contou que certa vez, ao ligar a moto, assustou-se com a fumaça produzida e chegou a cair, situação que lhe causou vexame.


A SuperAuto, em sua defesa, alegou que os reparos foram realizados dentro do prazo de 30 dias, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Acrescentou não considerar a situação passível de ocasionar dano de ordem moral.


“Conclui-se, dessa maneira, que mesmo antes do prazo previsto no inciso I do § 1º do artigo 18 da Lei n. 8.078/1990, qual seja, 30 (trinta) dias, a apelada solucionou os problemas apresentados, de maneira que estes não persistiram, pois não há notícias nos autos nesse sentido, pelo que inviável a rescisão do contrato, tampouco indenização por eventuais prejuízos sofridos”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni. A votação foi unânime.

 

Palavras-chave: Indenização; Produto defeituoso; Consumidor; Acidente

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