Mulher é condenada por enriquecer com dinheiro público

Ré valendo-se do cargo de diretora de um centro educacional, falsificou a assinatura do diretor da APM da escola e emitiu diversos cheques sem provisão de fundos em nome da APM

Fonte: TJMS

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Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, multa civil correspondente ao pagamento de duas vezes o valor da maior remuneração percebida em seu cargo à época dos fatos, devidamente corrigida pelo IGPM-FGV até a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês. Além de ressarcimento integral do dano causado ao município de Rio Brilhante e  proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos.


Estas são as penalidades descritas na sentença do juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, da Comarca de Rio Brilhante, na ação de improbidade administrativa, onde foi reconhecido o “enriquecimento ilícito” da acusada G.R. de M.. Segundo os autos, a ré falsificava assinaturas em cheques, desviava dinheiro púbico e dinheiro de uma associação de pais e mestres.


Consta nos autos que a ré, valendo-se do cargo de diretora de um centro educacional, falsificou a assinatura do diretor da APM da escola e emitiu diversos cheques sem provisão de fundos em nome da APM. Foi destacado que ela se apoderou de talões de cheques da associação, relativos a convênios anteriores de contas já encerradas. Em uma das compras efetuadas foi adquirido um celular habilitado em nome da irmã da ré, em outra uma televisão e contratou a confecção de um módulo de cozinha no valor de mais de 11 mil reais.


A ré, que já foi exonerada do cargo público, alegou em preliminar a carência de ação em razão da ilegitimidade ativa ad causam, por entender que o Ministério Público Estadual não é parte legítima para a propositura da demanda. Em sua manifestação prévia, ainda destacou que o processo é completamente nulo, porquanto as declarações que motivaram a sua propositura foram realizadas sem a sua presença. Por fim, ressaltou que sua nomeação para o cargo de Diretora da escola descrita na inicial foi legal e que foi violado direito líquido e certo seu. Os argumentos foram refutados.


Processo nº 0002575-33.2008.8.12.0020

Palavras-chave: condenação mulher enriquecimento dinheiro público

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