MPF/MS: Usina de Iguatemi deve aplicar recursos em programas assistenciais

Impacto econômico da medida não pode suplantar direitos fundamentais dos trabalhadores

Fonte: MPF

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A Justiça Federal acatou os argumentos do Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público do Trabalho (MPT) em Mato Grosso do Sul (MS) e manteve sentença que obriga a Destilaria Centro Oeste Iguatemi/MS (Dcoil) a aplicar recursos em programas assistenciais destinados aos trabalhadores agrícolas e industriais. O 24º Tribunal Regional do Trabalho (TRT 24°) rejeitos recursos da empresa e da União. Os programas são previstos na Lei nº 4.870/65, que criou o Plano de Assistência Social (PAS). A União deve fiscalizar a elaboração e a execução do PAS.


A implantação do PAS visa promover um ambiente de trabalho sadio com a melhoria das condições de saúde e higiene dos trabalhadores, por meio de investimentos nas áreas de higiene e saúde, educação profissional e média, financiamento de cooperativas de consumo e de culturas de subsistência e estímulo a programas educativos, culturais e de recreação.


A legislação obriga os produtores de cana-de-açúcar a aplicarem mensalmente percentuais incidentes sobre o preço oficial da produção equivalentes a 1% do valor total do açúcar produzido e comercializado, 2% do total do álcool produzido e comercializado e 1% do total de cana-de-açúcar produzida e comercializada.


Segundo consta no acórdão, “o impacto no mercado da agroindústria canavieira não pode servir de empecilho para a implantação do Plano de Assistência Social (PAS), uma vez que os interesses econômicos não podem suplantar os direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, assegurados pela Constituição Federal”.


No total, 15 ações judiciais propostas contra as usinas de açúcar e álcool instaladas em Mato Grosso do Sul estão em andamento na Justiça do Trabalho para cobrar a implementação de benefícios socioassistenciais. O setor sucroenergético, atualmente, emprega mais de 15 mil pessoas.

 

Processo nº 0000272-95.2010.5.24.0051

Palavras-chave: Impacto econômico; Medidas; Suplantação; Direitos trabalhistas

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