MPF aciona auditores do trabalho por exercício ilegal da advocacia

Atividade é vedada por lei por impedimento e incompatibilidade com o exercício do referido cargo público

Fonte: MPF

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O Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) ajuizou duas ações de improbidade administrativa contra dois auditores ficais do trabalho, sendo um deles já aposentado, por exercício ilegal da advocacia. A atividade é vedada por lei por impedimento e incompatibilidade com o exercício do referido cargo público, de acordo com os artigos 28, inciso VII, e 30, inciso I, ambos da Lei n.º 8.906/94, bem como o art. 3º da Lei n.º 11.890/08.


O MPF apurou que os dois auditores, mesmo investidos no cargo público, atuaram em diversas causas judiciais, algumas delas patrocinadas contra a própria fazenda pública que os remunera. As atividades ilegais puderam ser comprovadas por meio de consultas processuais nos endereços eletrônicos dos Tribunais Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), bem como por meio de informações fornecidas pelos Tribunais Regional do Trabalho da 5ª Região (TRF5) e Superior do Trabalho (TST), por solicitação do MPF.


Um dos auditores exerce o cargo há quase 38 anos, em regime de 40 horas, lotado na sede da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia. Já o outro auditor assumiu o cargo em 1984 e antes de aposentar-se também estava lotado  na Superintendência Regional do Trabalho, em Salvador.


De acordo com o do artigo 28, inciso VII, da Lei n.º 8.906/94, entre as atividades incompatíveis com o exercício da advocacia estão aquelas desenvolvidas por ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais. Além de ser vedada por lei, a proibição é endossada pela Corregedoria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e já foi confirmada por decisão do TRF5.


Nas ações, o procurador da República José Alfredo de Paula Silva pede a condenação dos auditores nas sanções previstas no inciso III do artigo 12, da Lei 8.429/92: ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Palavras-chave: Improbidade Administrativa Auditores Fiscais Exercício Ilegal Advocacia

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