MPE deve ser intimado em todas as fases e instâncias processuais da Justiça Eleitoral
Intervenção em processo de apuração de duplicidade de filiação partidária
Em decisão monocrática, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), anulou acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que rejeitou a necessidade de intimação prévia do Ministério Público Eleitoral para intervir em processo de apuração de duplicidade de filiação partidária.
O acórdão do TRE-BA sustentou que a intimação do MPE após a sentença não traria prejuízo a sua intervenção no processo como fiscal da lei. Citando vários precedentes da Corte, a ministra reiterou que o artigo 72 da Lei Complementar número 75/93 assegura ao Ministério Público Eleitoral a atuação em todas as instâncias e fases do processo eleitoral, e que a não observância dessa regra desrespeita prerrogativa de uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado.
Assim, a ministra Cármen Lúcia anulou a sentença da Justiça Eleitoral da Bahia e determinou que outra seja proferida, observada a regular intimação do Ministério Público para atuar no feito em todas as instâncias e fases processuais.
O agravo de instrumento e o recurso especial foram interpostos pelo Ministério Público Eleitoral tendo como interessados Maria Izabel da Silva Santana e o Partido dos Trabalhadores (PT). O MP recorreu ao TSE alegando afronta de dispositivo legal e dissídio jurisprudencial.
Respe 168065
Silvia Pereira servidora pública09/04/2011 11:32
Acho que se a função do MP é essa, \\\"custus legis\\\", isto é, fiscal da lei, e ele é preterido no processo eleitoral, essa sentença deveria ser mesmo anulada, por inobservância, não só do texto constitucional , mas da legislação infraconstitucional, que é expressa ao mandar intimar o MP em todas as fases do processo eleitoral.