MPDFT é parte ilegítima para recursos nos Tribunais Superiores

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou, por maioria de votos, decisão do ministro Sálvio de Figueiredo que considerou o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) parte ilegítima para apresentação de recursos nos Tribunais Superiores.

O MPDFT pretendia que fosse analisado um embargo de divergência contra decisão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a recurso especial no qual pretendia obter a declaração de nulidade da prova oral em concurso público para o cargo de delegado da Polícia Civil. A Quinta Turma considerou que o MPDFT não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública a fim de patrocinar direitos individuais privados e disponíveis, em vez de proteger interesses sociais difusos ou coletivos. O acórdão divergiria de outro do STJ, de 1998, que conferia ao MP tal possibilidade de atuação.

"Ao declarar a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizamento da ação civil pública em questão, cuja causa de pedir e pedido objetivam a tutela de direitos difusos, consistentes na defesa do patrimônio público, dos interesses sociais relativos à segurança pública, de ordem jurídica e dos princípios constitucionais da publicidade e da moralidade dos atos da Administração Pública, efetivamente, dissentiu do entendimento firmado no acórdão da Primeira Turma trazido a confronto", argumenta o MPDFT no embargo.

O governo do Distrito Federal, embargado, sustentou a ausência de interesse difuso a justificar a legitimidade do MPDFT para a ação civil pública, já que defende suposto direito individual de candidatos que não lograram êxito em determinada etapa de concurso público.

No entanto, ao manifestar-se, o Ministério Público Federal (MPF) deu parecer favorável à ilegitimidade do MPDFT para apresentar os embargos, apesar de considerar que, se superada tal preliminar, deveriam ser providos os embargos.

O ministro Sálvio de Figueiredo acolheu a manifestação do MPF pela preliminar de ilegitimidade: "Na linha do § 1o do art. 47 da Lei Complementar n. 75/93, ?as funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais Superiores da União, perante os quais lhe compete atuar, somente poderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da República?. (...) Como se vê, somente os Subprocuradores-Gerais detêm atribuição para oficiar perante os Tribunais Superiores. Em outras palavras, exclusivamente aqueles possuem legitimidade recursal para impugnar decisões proferidas por esses Tribunais."

Quanto à argumentação de que tal conclusão feriria os princípios da unidade e indivisibilidade do Ministério Público, previstos na Constituição Federal, o ministro Sálvio citou Hugo Nigro Mazzilli, que, em seu livro "Regime Jurídico do Ministério Público", afirma que a "unidade significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só chefe; indivisibilidade significa que esses membros podem ser substituídos uns pelos outros, não arbitrariamente, porém, mas segundo a forma estabelecida em lei. Entretanto, nesse sentido, não há unidade ou indivisibilidade alguma entre os membros de Ministérios Públicos diversos".

Para o ministro, não há prejuízo ao princípio da unidade em se negar admissão a recursos interposto por ramo do MP que não possua, nos termos da lei, legitimidade para oficiar junto ao órgão que proferiu a decisão. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência no mesmo sentido, assim como a Terceira Seção do STJ e a Corte Especial, esta ao avaliar questões semelhantes relativas à atuação da Defensoria Pública.

Em vista da ilegitimidade recursal, o relator não conheceu os embargos de divergência.

Murilo Pinto
(61) 319-8589

Processo:  Eresp 252127

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