MP obtém liminar proibindo construtoras do ABC de cobrarem ?taxa de assessoria?

A ação civil pública pede, ainda, a condenação das duas construtoras ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em cerca de R$ 500 mil reais

Fonte: MPSP

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O Ministério Público obteve, nessa quarta-feira (11), liminar em ação civil pública proibindo as construtoras M. Bigucci Comércio e Empreendimentos Imobiliários e Estratégia Empreendimentos Imobiliários, ambas com sede em São Bernardo do Campo, no ABC, de incluírem em suas propostas de venda e contratos qualquer cláusula que imponha ao consumidor o pagamento ou a retenção de valor por “serviços de assessoria técnica, imobiliária, jurídica e para obtenção de crédito” em seus empreendimentos imobiliários.


A ação foi proposta pelo promotor de Justiça Marcelo Sciorilli no último dia 4, depois que inquérito civil instaurado na Promotoria comprovou que as duas construtoras inserem em seus contratos de adesão a exigência de que os adquirentes de imóveis paguem despesas com “assessoria técnico-imobiliária, assessoria jurídica e outras que forem necessárias ou que forem criadas”, conhecidas como Taxa SATI ou Taxa ATI. A cobrança é feita diretamente pelos empreendedores ou por “colaboradores” que atuam em seus estandes de venda.


Embora as construtoras neguem a prática, afirmando que a adesão é voluntária, consumidores que prestaram depoimento ao Ministério Público confirmaram que tiveram de pagar taxa de até R$ 1,35 mil, cobrada compulsoriamente mesmo daqueles que conseguiram o financiamento diretamente com agentes financeiros, sem a utilização de qualquer tipo de assessoria das construtoras. O valor médio da taxa cobrada é de 0,88% do valor do imóvel adquirido.


A cobrança é simplesmente imposta aos consumidores, sem consentimento informado e independentemente de qualquer contraprestação, isto é, da real, efetiva e comprovada execução desses supostos serviços”, diz o promotor na ação. Ele fundamenta que a prática da cobrança por supostos serviços de assessoria técnica, imobiliária, jurídica ou de crédito viola artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.


Em sua decisão, o Juiz da 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, Rodrigo Gorga Campos, determinou que as duas construtoras suspendam imediatamente a cobrança da taxa quando da comercialização de imóveis em seus empreendimentos. “A atividade das requeridas abarca um espectro indiscriminado de consumidores, de todas as camadas sociais. As normas cogentes que impõem limites à liberdade de contratar, voltadas para a proteção do público em geral, tomam como parâmetro o consumidor menos atento, mais suscetível de ser induzido em erro. A inclusão furtiva de valores estranhos à relação negocial, sem qualquer benefício ou vantagem concreta para o adquirente, é potencialmente apta a gerar danos materiais a uma infinidade de consumidores incautos”, escreve o Juiz em sua decisão.


A Justiça proibiu a cobrança por tais serviços, seja diretamente ou por intermédio de representantes autônomos, colaboradores, parceiros ou prestadores de serviços, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por consumidor em que se verificar o descumprimento da decisão.


O MP também busca, no julgamento do mérito da ação, a condenação das duas construtoras para que excluam de suas propostas de venda, pré-contratos ou contratos qualquer cláusula que imponha essa obrigação aos consumidores e que restituam em dobro aos consumidores as quantias já cobradas compulsoriamente dos adquirentes de imóveis.

Palavras-chave: Proibição; Taxa de assessoria; Cobrança indevida; Proibição; Multa; Danos morais coletivos

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