Motorista que provocou acidente terá que indenizar família por danos morais em R$ 200 mil

Homem atingiu poste e os cabos elétricos dilaceraram corpo de motociclista.

Fonte: TJES

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A companheira e o filho de um morador da Serra, que faleceu em virtude de um acidente de trânsito, serão indenizados em R$ 100 mil, por danos morais, cada um, pelo motorista que ocasionou o acidente.


O condutor também foi condenado a compensar a família da vítima em R$ 8.908,76 pelos danos materiais sofridos, e ao pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 1.309,72 por período equivalente a expectativa de vida do falecido, que seria de mais 42 anos.


Segundo a viúva, seu companheiro se dirigia de moto a residência do casal, quando foi surpreendido por cabos elétricos caídos sobre a pista de rolamento, vindo a sofrer de traumatismo abdominopélvico, com separação total do corpo em duas partes pela região abdominal.


A queda dos cabos seria o resultado do impacto de um veículo Ford Ka, conduzido pelo requerido, que se chocou contra um poste de iluminação pública, ocasionando a queda da estrutura e dos cabos de energia.


Em sua defesa, o motorista do automóvel alegou se tratar de uma eventualidade, pois o acidente seria fruto da manobra imprudente de um caminhão que, durante uma ultrapassagem, invadiu a faixa do réu. Para evitar a colisão, ele teria jogado o veículo para a esquerda, vindo então a colidir com o poste de iluminação pública.


O requerido afirma também que o motociclista trafegava em velocidade superior ao permitido naquele trecho, sendo a vítima, também, responsável pelos danos que sofreu.


Segundo uma testemunha, que no momento do acidente trafegava no sentido Serra – Vitória, o Ford Ka vinha no sentido contrário quando capotou em direção a sua pista, passando pelo canteiro central.


Ao sair para prestar socorro ao motorista, o depoente teria avistado um homem caído no chão, partido ao meio, próximo a uma motocicleta, porém, afirma não ter visto nenhum caminhão passando no local.


Para o Juiz da 1º Vara Cível da Serra, não existe no processo, nenhuma prova da existência de um caminhão trafegando pelo local no momento do acidente, nem do excesso de velocidade do motociclista, mas sim, a conclusão de que os danos sofridos pela vítima foram resultados da queda do poste.


Nesse sentido, o magistrado conclui que o motociclista só colidiu com os cabos porque o réu saiu de sua pista e se chocou com a estrutura, existindo uma relação de causa que atesta a responsabilidade do réu no evento danoso.


Dessa forma, o juiz decidiu pela decisão favorável a família frisando que “este Juízo não pretende, de qualquer modo, e nem poderia, indenizar os requerentes em valor que se tornasse suficiente a sanar a dor da perda de um ente familiar. A pretensão da Justiça se dá no sentido de que seja ao mínimo amenizado o sentimento da perda, colaborando aos requerentes condições para que prossigam uma vida digna, ainda que carregando a dor pelo abalo sofrido”.


Processo: 0031993-98.2012.8.08.0048

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Danos Materiais Acidente de Trânsito Falecimento

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