Motorista de um caminhão que tombou ao passar por uma ponte rural que desabou deve ser indenizado

Acrescentou o relator: ?Vislumbra-se do contido nas fotos acostadas às fls. 23/32 e 44/53 que a ponte não estava em boas condições e gerou danos na carreta do caminhão com a queda?

Fonte: TJPR

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O proprietário de uma fazenda foi condenado a indenizar um prestador de serviços cujo caminhão tombou ao passar, dentro da propriedade, por uma malconservada ponte de madeira, que não suportou o peso do veículo e ruiu. O motorista do caminhão foi contratado para transportar troncos de madeira até o curral da fazenda.
 
 
Ao caso foi aplicado o instituto da responsabilidade objetiva, prevista no art. 937 do Código Civil, que dispõe: “O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”.
 
 
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná obriga o proprietário da fazenda (C.V.K.) a pagar ao motorista (I.A.) a importância de R$ 11.948,00 relativa ao conserto do cavalo (espécie de engate que se agrega ao caminhão para transporte de cargas) e R$ 15.670,21 referente ao conserto da carreta, bem como a quantia de R$ 12.328,93 concernente aos lucros cessantes advindos do período de tempo em que o caminhão ficou parado. 
 
 
A decisão de 1º grau


O prolator da sentença, juiz da 21.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, destacou que “é fato incontroverso que o autor (I.A.) chegou com a mercadoria até a Fazenda Maria Paula e que, por ordem de um dos empregados do réu (C.V.K.), adentrou na propriedade para fazer o desembarque da carga em um novo “rancho” que estava sendo construído”.

 
“Em razão disso”, observou o juiz, “o veículo do requerente (I.A.) foi danificado ao tentar transpor uma ponte de madeira situada na propriedade do réu, que acabou quebrando.”

 
Apontou o magistrado que, conforme o disposto no art. 937 do Código Civil, o dono da construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se decorrer de falta de reparo.

 
Asseverou ainda que a ordem do empregado enseja a responsabilidade do empregador caso haja comprovação de danos dela decorrentes, nos termos do inciso II do art. 932 do Código Civil.

 
O recurso de apelação

 

Inconformado com a decisão de 1.º grau, o proprietário da fazenda interpôs recurso de apelação alegando, em síntese: “que não foi demonstrada a falta de reparos a ensejar a responsabilidade do proprietário pelos danos causados em razão do desabamento da ponte de madeira; que o desabamento ocorreu por causa do excesso de peso do material transportado no caminhão e não pela sua falta de manutenção; e que a ponte possuía alta resistência porque foi construída com madeira de jatobá”.

 
O voto do relator


Ao iniciar a fundamentação de seu voto, disse o relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, que “é fato incontroverso que o motorista do caminhão iria descarregar a encomenda em um local na Fazenda Maria Paula, mas teve que seguir para outro ponto na propriedade do réu, de acordo com a orientação de um empregado, o que o obrigou a atravessar uma ponte de madeira”.

 
No que tange à aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 937 do CC/2002, o diploma civil é claro ao definir que é de total responsabilidade do dono do edifício quaisquer danos que seus defeitos estruturais venham a causar a terceiros”, asseverou o desembargador relator.

 
“Essa norma [art. 937 do Código Civil] prevê implicitamente a responsabilidade objetiva do dono de prédio por sua ruína, quando for patente a sua falta de conservação e a necessidade de obras urgentes”, consignou.

 
E acrescentou o relator: “Vislumbra-se do contido nas fotos acostadas às fls. 23/32 e 44/53 que a ponte não estava em boas condições e gerou danos na carreta do caminhão com a queda”.

 
Ademais, não há que se cogitar de culpa exclusiva da vítima, pois nos autos inexiste prova de que o caminhão trafegava com excesso de peso”, aduziu.

 
“Desse modo”, concluiu o relator, “a sentença deve ser mantida, pois o magistrado corretamente condenou o requerido ao pagamento de indenização pela ocorrência do sinistro”.

 
Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto do relator o desembargador Francisco Luiz Macedo Junior e o juiz substituto em 2º grau Sergio Luiz Patitucci.

 
Apelação Cível n.º 729981-6

Palavras-chave: Indenização; Caminhão; Ponte de madeira; Peso; Queda; Prejuízo

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