Motorista de ônibus também pode fazer cobrança de passagens

Para o relator, a atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as tarefas do motorista de transporte coletivo

Fonte: TST

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A atribuição de fazer a cobrança de passagens é tarefa compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo, concluiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Por consequência, em decisão unânime, o colegiado isentou a Empresa de Transportes Andorinha da obrigação de pagar a ex-empregado que exercia essas atividades 15% a mais do salário que recebia.


No processo analisado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, o trabalhador dirigia ônibus de linha intermunicipal com a presença de cobradores, mas nas linhas urbanas não havia cobradores designados para acompanhá-lo, sendo ele mesmo responsável pelo serviço de cobrança de passagens e pelo recebimento de passes. O juiz de primeira instância entendeu que o trabalhador cumulava as funções de motorista e cobrador, por isso condenou a empresa a pagar mais 15% do salário-base do empregado.


O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão por avaliar que houve desrespeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Ainda de acordo com o TRT, na medida em que o empregado foi contratado para exercer a função de motorista, ao ser obrigado a fazer as cobranças de passagem, sofreu abuso do poder diretivo do empregador – daí a necessidade de pagar o “plus” salarial.


No TST, a empresa insistiu no argumento de que não caracteriza acúmulo de funções o fato de o motorista de ônibus também realizar a cobrança de passagens dentro do horário de serviço e do próprio veículo que dirigia, pois é atividade que pode ser realizada sem grande esforço. E ao examinar o processo, o relator, ministro Alberto Bresciani, deu razão à empresa.


Para o relator, a atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as tarefas do motorista de transporte coletivo, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, não havendo prova ou cláusula normativa específica a respeito, o empregado se obriga a qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Além do mais, afirmou o ministro, não houve alteração contratual ilícita no caso, uma vez que o empregado sempre exerceu a mesma função.


Durante o julgamento, o ministro Alberto Bresciani lembrou que, em muitos países, é comum o motorista de ônibus também ficar responsável pela cobrança de passagens. Por fim, a Terceira Turma concordou, à unanimidade, em excluir da condenação da empresa o pagamento das diferenças salariais concedidas ao trabalhador em razão do exercício da tarefa de cobrar passagens.


RR-54600-29.2006.5.15.0127

Palavras-chave: Ônibus; Cobrança; Motorista; Passagens; Função; Trabalho

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3 Comentários

Carlos Professor22/09/2011 22:28 Responder

A cobrança feito pelo MOTORISTA demanda uma tomada de tempo muito grande, atrapalha o trânsito, aumenta o tempo de percurso, gera desatenção à sua REAL FUNÇÃO: DIRIGIR. Cobrando passagens, dando troco, etc deve GANHAR DOBRADO, pois SE TRATA DE MAIS UMA ATRIBUIÇÃO ou FUNÇÃO.

Dr. Marcelo Marinho de Oliveira ADVOGADO23/09/2011 12:51 Responder

É evidente que o nobre Magsitrado não conhece da função de motorista de Coletivo, haja vista querer comparar com a função exercida em outros países. è relevante ressaltar que a politica de transporte dos outros países não se igualam ao nosso, quando abandonaram as ferrrovias e investiram no transporte rodoviario como opção de transporte de massa. A função do motorista de coletivo no Brasil, além de estressante é perigosa, pois o mesmo tem de cumprir horário de viagem, cobrar passagens, cuidar dos passageiros e dos transeuntes. É evidente que o nobre Ministro ao considerar que é função do motorista receber passagens teremos uma acentuado numero de acidentes envolvendo coletivos já que os empresários deixarão de admitirem cobradores e exigirão dos motoristas que realizem o trabalho duplo. Lamento esta triste decisão, já que o empresário auferiu lucro com o desempenho duplo da função do trabalhador e não o recompensa da mesma forma.

JORGE ANTUNES Advogado26/09/2011 12:55 Responder

Motorista não é cobrador. O sonho de consumo dos empresários é acabar com a função de cobrador para aumentar ainda mais os seus lucros. E agora com o aval do Poder Judiciário. Lamentável decisão.

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