Motorista causador de acidente deve indenizar danos morais e materiais

Motorista responsável por acidente na BR 174, sentido Cáceres a Pontes e Lacerda, deve pagar R$ 3.396,37 referentes aos danos materiais, bem como o valor de R$ 5 mil, referente aos danos morais, a outro motorista lesado.

Fonte: TJMT

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Motorista responsável por acidente na BR 174, sentido Cáceres a Pontes e Lacerda, deve pagar R$ 3.396,37 referentes aos danos materiais, bem como o valor de R$ 5 mil, referente aos danos morais, a outro motorista lesado. A decisão é da Sexta Câmara Cível que, em julgamento de recurso interposto pelo motorista causador do acidente, manteve decisão do Juízo da Comarca de Pontes e Lacerda, proferida nos autos da uma ação sumária de ressarcimento de danos.

Em maio de 1999, o motorista apelado trafegava pela rodovia, quando o apelante teria invadido a pista de rolamento, provocando a colisão. Em decorrência do acidente, o apelado teve lesões corporais e o veículo sofreu avarias na lateral esquerda e na parte frontal. Na ação de ressarcimento, o Juízo determinou o pagamento por danos morais e materiais, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês.

Irresignado, o apelante interpôs o recurso, sustentando que a decisão é contrária à prova dos autos, porque o apelado teria confessado que estava em alta velocidade. Afirmou também que não fora ouvida nenhuma testemunha presencial dos fatos.

Segundo o relator, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, os autos apontaram que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do apelante, que teria adentrado a pista de rolamento sem prestar a devida atenção, por ser um local onde há grande trafegabilidade de veículos. ?O comportamento denota negligência, por deixar de observar as regras básicas de circulação; imperícia, por agir de forma absolutamente contrária às regras de trânsito; e imprudência, por invadir a pista principal de rolamento, sem aguardar o momento propício para tanto?, afirmou.

O argumento de que o apelado teria confessado estar em alta velocidade (100 km/h) e, por isso, ter sido o causador do acidente, não poderia prosperar na avaliação do relator, já que caberia ao apelante comprovar a culpa do apelado, o que não fez. O conjunto de provas foi considerado seguro para demonstrar que o apelante foi responsável pela colisão e, na opinião do magistrado, a sentença recorrida que julgou procedentes os pedidos é irretocável.

Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e José Ferreira Leite (vogal).

Recurso de Apelação Cível nº 86076/2008

Palavras-chave: motorista

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