Morte por arma de fogo gera indenização

Será indenizada moralmente em mais de R$ 30 mil reais a mãe do rapaz que morreu após ser atingido por um tiro de cartucheira, disparado pelo próprio amigo

Fonte: TJMG

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M.A.C. vai receber indenização no valor de R$30.520, pelos danos morais decorrentes da morte de seu filho, vítima fatal de um disparo de arma de fogo. O crime aconteceu em Araújos, Centro-oeste de Minas, em setembro de 2007. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


M.A.C. conta nos autos que seu filho, à época com 16 anos, era amigo de A.L.X. e em uma visita ao sítio do rapaz, foi atingido por um tiro de cartucheira, disparado pelo próprio amigo. Segundo ela, as esferas de chumbo feriram o tórax e o rosto do seu filho que, em conseqüência, ficou hospitalizado por nove dias e, depois de 35 dias, faleceu. A mãe recorreu à Justiça pedindo indenização por danos morais, danos materiais, além de pensão.


A.L.X. argumenta no processo que as lesões causadas na vítima não foram graves e que a morte teria ocorrido em decorrência de um choque neurogênico, quando a vítima já havia recebido alta hospitalar, inclusive portando um atestado de boa condição de saúde. A. afirma ainda que o choque se deu em virtude de um hematoma e não de um projétil.


Em primeira instância, o juiz da Comarca de Nova Serrana, Christiano de Oliveira Cesarino, decidiu condenar o réu ao pagamento de R$30.520, a título de danos morais; ao pagamento de pensão mensal, equivalente a 2/3 do salário mínimo até que a vítima completasse 25 anos, quando a pensão passa para 1/3 do salário mínimo até os presumíveis 65 anos da vítima; além da indenização pelos danos materiais com as despesas do funeral, no valor de R$2.450.


A. L.X recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Sebastião Pereira de Souza negou o pedido, confirmando integralmente a sentença. Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira votaram de acordo com o relator.


Segundo o relator, a tese defendida por A. “não merece prosperar porque resta claro que, embora tivesse relação de amizade com a vítima, A. atirou com uma cartucheira contra o peito do de cujus, por motivo desconhecido, atingindo, em cheio, seu tórax e resvalando em sua cabeça”.


Sebastião Pereira de Souza destaca também que “o fato de a vítima não ter falecido no momento dos disparos não retira o nexo causal, visto que a vítima foi atingida em pontos vitais. Embora não tenha sido causa imediata de morte, a presença de hematoma intracraniano decorrente do trauma por arma de fogo contribuiu para a evolução do quadro apresentado”. O desembargador concluiu que “não há dúvida do sofrimento suportado pela mãe em face do evento danoso que culminara no falecimento de seu filho de forma violenta e abrupta, em plena idade produtiva, fazendo jus portanto, aos danos materiais e morais advindos, além de pensão mensal”.

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Morte; Arma de fogo; Disparo; Família

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