Moradia cedida a trabalhador rural constitui salário in natura

No caso, o próprio preposto do empregador informou que a reclamante residia na fazenda e que recebia alimentação, na forma de cestas básicas.

Fonte: TRT 3ª Região

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Para que a moradia cedida pelo empregador ao trabalhador rural não configure salário "in natura" (ou seja, utilidade essencial à vida, como alimentação, água, educação e assistência médica, oferecida como um adicional à remuneração do empregado) essa condição deve constar expressamente em contrato escrito, com testemunhas, sendo obrigatória notificação ao sindicato da categoria profissional. É esse o entendimento expresso em decisão da 10ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto da juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, negou provimento a recurso de empregador que protestava contra a integração das parcelas de alimentação e moradia ao salário de uma trabalhadora rural.

No caso, o próprio preposto do empregador informou que a reclamante residia na fazenda e que recebia alimentação, na forma de cestas básicas. A relatora frisou que, nessa situação, somente não haveria caracterização do salário "in natura" se tivesse sido observada a exigência legal contida no parágrafo 5º, introduzido no artigo 9º da Lei nº 5.889/73 pela Lei nº 9.300/96. Estabelece esse dispositivo que a cessão, pelo empregador, de moradia e de sua infra-estrutura básica, assim como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, só não integrarão a remuneração do trabalhador rural caso isso conste expressamente em contrato escrito, com notificação obrigatória ao sindicato respectivo.

Como o réu não cumpriu essa exigência, a Turma concluiu que a moradia e alimentação fornecidas pelo empregador rural devem ser reconhecidas como verdadeiro salário "in natura? e integrada ao salário da trabalhadora. Foi, portanto, mantida a sentença que fixou a vantagem da habitação em 12,5% do salário mínimo pago à reclamante e a vantagem da alimentação em 10% do mesmo salário mínimo, as quais deverão repercutir em 13º salários e férias integrais e proporcionais, aviso prévio, FGTS e multa rescisória de 40%.

RO nº 00450-2008-103-03-00-9

Palavras-chave: rural

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1 Comentários

Antonio Pascoal Marques Agricultor em regime de economia familiar14/12/2008 20:04 Responder

Quando o remédio é exagerado ou errado, ao invéz de salvar, tem o poder de matar o paciente. Há mais ou menos 20 anos, já havia a informação de que existiam em torno de 12 milhões de residências rurais evacuadas em função do protecionismo exagerado ao vendedor de mão de obra e o inferno total para o comprador ou consumidor do produto, classe eleitoral numericamente inespressiva e despresível. Mas há também o outro lado da moéda, que é um contrato de trabalho mixto de meeiro e diarista, que anda pela internet e que é um verdadeiro compromisso de escravidão do vendedor para com o comprador da mão de obra. A legislação trabalhista ou melhor (atrapalhista) brasileira é simplesmente um desastre em face do baixo salário e dos infinitos penduricalhos: O trabalhador passa pelo inferno da fome e das privações, não tem motivação para o trabalho e no fim do contrato ganha o céu das infinitas indenizações e por fim a barraca de beira de estrada "dos sem terra". É o Brasil das selvagerias sem fim; do voto fácil dos pseudo-protegidos, enganados e escravos consentidos.

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