Ministro Paulo Gallotti mantém prisão de Edemar Cid Ferreira

Fonte: STJ

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O ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de habeas-corpus a Edemar Cid Ferreira, ex-controlador do Banco Santos S/A. Com a decisão, que é definitiva neste pedido de habeas-corpus (não depende de julgamento de mérito da Turma), Cid Ferreira permanece preso. Para o relator, o STJ tem entendimento firmado no sentido de não caber habeas-corpus contra decisão que nega medida liminar, a não ser que reste demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.

O habeas-corpus foi distribuído, primeiramente, ao ministro Hélio Quaglia Barbosa. Mas, com sua transferência para a Quarta Turma, o processo foi redistribuído para relatoria do ministro Paulo Gallotti, que negou o pedido. Para revogar o decreto prisional no caso em questão, segundo Paulo Gallotti, há a necessidade de um exame mais apurado dos fundamentos das decisões contestadas e dos argumentos da defesa, o que não pode ser feito em sede de liminar. "A não ser assim, a liminar em habeas-corpus deixará de ser exceção para constituir providência de verdadeira antecipação do julgamento de mérito que ainda não foi operado na instância anterior", ressalta o ministro.

A defesa de Edemar Cid Ferreira contestou, no STJ, a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF), que confirmou o decreto de prisão preventiva contra o ex-dirigente do Banco Santos S/A. Cid Ferreira teve sua prisão preventiva decretada na primeira instância, em processo criminal de seqüestro e busca e apreensão de bens. Na ação judicial, ele é acusado da prática de crimes contra o sistema financeiro, a ordem econômica, de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

Os advogados tentaram no TRF revogar a prisão preventiva para que o acusado aguardasse o julgamento em liberdade, mas tiveram a pretensão negada em sede liminar, estando pendente o julgamento do mérito. Então, encaminharam o mesmo pedido ao STJ. No habeas-corpus, os defensores do ex-dirigente afirmam ser ilegal a prisão por não estarem presentes os requisitos jurídicos que a autorizam.

"Como se disse à exaustão, o paciente (Cid Ferreira) sempre esteve à disposição da Justiça, comparecendo a todos os atos processuais para os quais foi convocado, não apresentando qualquer resistência ao cumprimento de intimações ou de qualquer forma obstruindo o bom andamento dos feitos em trâmite", alegam os advogados. Eles ressaltam, ainda, que "muitas vezes o paciente chegou a se antecipar às intimações judiciais".

A defesa de Cid Ferreira também alega que o decreto de prisão do acusado tem como um dos fundamentos o teor de mensagens trocadas pelo ex-controlador do Banco e seus advogados, via e-mail. Essas mensagens, segundo os advogados, são protegidas pelo sigilo profissional e, ainda que pudessem ser utilizadas, já estão nos autos desde março de 2005, não se justificando agora a utilização dos dados para fundamentar o decreto de prisão.

Os advogados salientam que a prisão do acusado também não se justifica como impedimento à dissipação dos bens provenientes das ações criminais atribuídas ao ex-dirigente do Banco. Para a defesa, Cid Ferreira não pode ser responsabilizado pelo desaparecimento de obras de arte que não estavam alcançadas pelo seqüestro judicial (decisão que determinou a indisponibilidade e seqüestro de todos os bens do ex-banqueiro).

Edemar Cid Ferreira responde a uma ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF) para apurar supostos fatos criminosos que teriam, em tese, causado a intervenção do Banco Central no Banco Santos S/A. No processo, o Juízo de primeiro grau determinou a indisponibilidade e o seqüestro de todos os bens do ex-controlador do Banco Santos e, posteriormente, a prisão preventiva do acusado.

Processo:  HC 59614

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