Ministro nega liminar em mandado de segurança impetrado por corregedor afastado do cargo

O Desembargador é acusado de, na condição de corregedor-geral de Justiça, editar atos normativos estabelecendo requisitos não previstos nas leis que tratam de interceptações telefônicas e improbidade administrativa para dificultar a investigação de atos ilícitos graves, o que influenciaria diretamente em processo no qual seu filho veio a ser investigado

Fonte: STF

Comentários: (0)




O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em novo Mandado de Segurança (MS 33505) impetrado por Constantino Augusto Tork Brahuna contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou seu afastamento das funções de desembargador e corregedor do Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP), enquanto durar o processo administrativo disciplinar (PAD) ao qual responde.

Brahuna é acusado de, na condição de corregedor-geral de Justiça, editar atos normativos estabelecendo requisitos não previstos nas leis que tratam de interceptações telefônicas e improbidade administrativa para dificultar a investigação de atos ilícitos graves, o que influenciaria diretamente em processo no qual seu filho veio a ser investigado.

De acordo com o ministro Toffoli, neste mandado de segurança, Brahuna “repete à totalidade” os argumentos deduzidos no MS 33373, impetrado há três meses com objetivo de desconstituir a deliberação do CNJ que determinou a instauração do processo administrativo e o afastou de suas funções. A única diferença deste novo MS, segundo o relator, refere-se à suposta nulidade do PAD por extrapolação do prazo previsto no artigo 14, parágrafo 9º, da Resolução CNJ 135/2011. Mas, também quanto a esta alegação, o ministro indeferiu a liminar.

“O mencionado dispositivo estabelece que, no caso de instauração de processo administrativo disciplinar, este deverá ser concluído dentro do prazo de 140 dias, prorrogável quando necessário. No caso em tela, o PAD foi instaurado por decisão do CNJ tomada na sessão de julgamento do dia 19/11/14 e publicada em 11/12/14, de modo que é evidente que o prazo de 140 dias para conclusão do processo administrativo ainda não se findou, tampouco foi extrapolado”, afirmou o ministro, acrescentando que ainda há a possibilidade desse prazo ser prorrogado.

Como este mandado de segurança tem as mesmas partes e o mesmo pedido, diferenciando-se apenas quando à causa de pedir em relação ao MS 33373, o ministro Dias Toffoli reconheceu a conexão entre as demandas e, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil (CPC), determinou que os processos sejam reunidos (artigo 105 do CPC).

Palavras-chave: Liminar Mandado de Segurança Desembargador Corregedor

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/ministro-nega-liminar-em-mandado-de-seguranca-impetrado-por-corregedor-afastado-do-cargo

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid