Ministro do TSE nega pedido de suspensão de inserção que ridicularizaria imagem de Dilma

Foi negado liminar a coligação "Para o Brasil Seguir Mudando" que apoia Dilma Rousseff à presidência da república.

Fonte: TSE

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O ministro Henrique Neves (foto) negou liminar em que a coligação "Para o Brasil Seguir Mudando", que apoia a candidata Dilma Rousseff à Presidência da República pretendia suspender a veiculação de propaganda da coligação "O Brasil Pode Mais", cujo candidato a presidente é José Serra. A propaganda questionada foi veiculada 12 vezes, na modalidade inserção de 15 segundos, nesta terça-feira (31) pela manhã e à tarde.


A inserção contestada tem o seguinte texto: “A eleição nem começou e a turma da Dilma já está dividindo o governo. Zé Dirceu, do escândalo do mensalão; José Sarney e Renan; E até o Collor. O Brasil não merece isso!”.


A autora pedia a concessão de medida liminar para determinar que a coligação "O Brasil pode mais" se abstivesse, imediatamente, de veicular a propaganda contestada, “determinando-se que o pool de emissoras interrompa, também imediatamente, a transmissão”. Porém, o relator da matéria no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou a liminar. O ministro Henrique Neves não verificou, nesse primeiro momento, degradação ou ridicularização na qual incida o artigo 51, inciso IV, da Lei 9.504/97, na linha da jurisprudência do TSE (RP 1065). 


Indeferimento


Diferente do alegado pela coligação de Dilma, ao examinar a mídia apresentada, o ministro disse ter identificado o nome da coligação contra qual a representação foi proposta, na inserção veiculada. “Saber se o tamanho dos caracteres utilizados é ou não adequado é matéria a ser decidida na apreciação do mérito. Nesse sentido, a própria representante assevera na inicial que nestes casos o que caberia, à falta de norma sancionadora, seria advertir o autor da conduta da conduta ilícita (RP 439)”, disse o ministro Henrique Neves.


Segundo ele, a aplicação do artigo 242, do Código Eleitoral, deve ser cautelosa, em especial quanto ao emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais, “por se assemelhar ao art. 2º da Lei de Segurança Nacional, como decidido por este Tribunal no julgamento da Representação nº 587”.


O relator ressaltou que a regra do artigo 38, III, da Resolução nº 23.191/09, do TSE, reproduz as disposições contidas no artigo 51, IV, da Lei 9.504/97, que veda "a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação". Conforme o ministro, a autora invoca o dispositivo para afirmar que a propaganda visa a degradar e ridicularizar sua imagem e também aponta a incidência do artigo 55, da Lei 9.504/97, que determina a aplicação dos incisos I e II, do artigo 45 da mesma norma.


No entanto, Henrique Neves lembrou que a eficácia do inciso II, do artigo 45, da Lei das Eleições, está suspensa em razão da liminar deferida pelo ministro Carlos Ayres Britto, ao apreciar monocraticamente a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF).

 

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