Ministro do STJ nega pedido de liminar em habeas-corpus a Edemar Cid Ferreira

Fonte: STJ

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O ministro Hélio Quaglia Barbosa, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acaba de negar o pedido de liminar em habeas-corpus interposto em favor do ex-controlador do Banco Santos Edemar Cid Ferreira. O empresário requeria ao STJ a suspensão de ação penal em tramitação na Justiça paulista, declarando-se nula todas as decisões proferidas e a expedição de alvará de soltura.

Edemar Cid Ferreira está preso desde o último dia 26, por determinação do juiz da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo. O empresário é acusado de ter cometido supostos fatos criminosos que teria levado à intervenção do Banco Santos.

Ao negar o pedido de liminar e determinar o arquivamento do habeas-corpus, o ministro Hélio Quaglia ressaltou que já está pacificado no STJ o entendimento sobre a impossibilidade de se admitir o pedido de liminar em habeas-corpus para "atacar decisão indeferitória de liminar, tomada em impetração em curso no Tribunal de origem".

Para o ministro, "poder-se-ia admitir, em caráter excepcional, o seu processamento se presente irregularidade manifesta no decisum que indeferiu o pedido liminar. Não se mostra essa, todavia, a hipótese dos autos, já que devidamente fundamentada a manifestação do desembargador-relator do feito na instância anterior".

Hélio Quaglia afirma que a alegada demora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em apreciar o writ originário não se mostra excessiva, como pretende crer a defesa do empresário. E finaliza ressaltando que, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do STJ, indeferiu liminarmente o habeas-corpus e determinou o seu arquivamento.

O segundo pedido do ex-controlador do Banco Santos (HC 59614) ao STJ será decidido após a chegada dos originais, tendo em vista que a defesa impetrou o habeas-corpus via fax. No pedido, o empresário solicita liminar para sua imediata libertação.

Sobre o pedido

A defesa requereu a concessão de medida liminar para suspender o andamento da ação penal, declarando nulas todas as decisões proferidas pelo juiz federal Fausto Martin de Sanctis, após o não-reconhecimento da suspeição ? tanto na própria ação penal quanto em seus feitos incidentes ? com a conseqüente expedição de alvará de soltura em favor do empresário até o julgamento do mérito do habeas-corpus.

A defesa do empresário opôs exceção de suspeição contra o magistrado, a qual pretendia evitar a atuação do juiz, tornando-o incompetente para o processamento da ação penal em tramitação.O pedido foi negado em 10 de fevereiro passado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E, em decorrência da negativa, a defesa requereu a suspensão do andamento da ação penal,e o pedido foi indeferido.

Com esses argumentos, a defesa requer ao STJ que seja reconhecido o constrangimento ilegal decorrente da indevida condução do feito (ação penal) na pendência da exceção de suspeição do juiz e sejam declaradas nulas as decisões proferidas pelo juiz a partir do despacho de não-reconhecimento da suspeição, bem como seja determinada a suspensão da ação penal.

Processo:  HC 59617

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