Ministro do STF mantém prisão de acusada de matar o namorado em São Bernardo do Campo (SP)

Na decisão tomada no Habeas Corpus (HC) 148831, o relator considerou não haver ilegalidade na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a custódia cautelar.

Fonte: STF

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável o pedido de revogação de prisão preventiva feito pela defesa da auxiliar administrativa F.S.L., denunciada por homicídio qualificado, sob a acusação de atropelar e matar o namorado em São Bernardo do Campo (SP). Na decisão tomada no Habeas Corpus (HC) 148831, o relator considerou não haver ilegalidade na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a custódia cautelar.


A auxiliar administrativa foi presa em flagrante em 18 de fevereiro e, em seguida, a prisão foi convertida em preventiva. O Ministério Público estadual então ofereceu denúncia contra F.S.L. e, ao receber a peça acusatória, o juízo da Vara do Júri da Comarca de São Bernardo do Campo manteve a segregação cautelar. Pedidos de liberdade foram negados, sucessivamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo STJ. No Supremo, a defesa alegou constrangimento ilegal e questionou os fundamentos da custódia. Apontou a presença de circunstâncias judiciais favoráveis, sustentando que sua cliente é primária, tem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Para o ministro Dias Toffoli, no entanto, “o decreto de prisão preventiva da acusada não pode ser interpretado como desprovido de fundamentação”.


Em sua decisão, ele citou trecho do acórdão do STJ que assentou a validade dos fundamentos da prisão decretada pela Justiça paulista, que se reportou à gravidade concreta da conduta criminosa, em razão da “anormal violência praticada”, uma vez que a acusada foi flagrada “na prática do gravíssimo crime de homicídio qualificado contra a vítima. De acordo com o ministro, a jurisprudência pacífica aponta que periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a gravidade em concreto do crime constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar.


Ainda segundo o relator, a existência de condições subjetivas favoráveis à acusada, como primariedade e bons antecedentes, não obstam a segregação cautelar, “desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso”.

Palavras-chave: Revogação Prisão Preventiva Homicídio Qualificado Habeas Corpus

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