Ministro defere liminar para suspender ação penal contra investigado na Operação Tergiversação

A defesa do empresário – denunciado por corrupção ativa e passiva, e pertencimento a organização criminosa – pediu a suspensão da ação penal em razão de o STF haver determinado, em todo o território nacional, o sobrestamento dos processos que envolvessem a controvérsia do Tema 990.

Fonte: STJ

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​Em razão de recurso extraordinário com repercussão geral, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca deferiu liminar a um empresário investigado na Operação Tergiversação para suspender o trâmite da ação penal instaurada contra ele na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Cadastrada como Tema 990, a controvérsia no STF trata do compartilhamento, com o Ministério Público, de dados bancários e fiscais obtidos pela Receita Federal sem autorização judicial.


A defesa do empresário – denunciado por corrupção ativa e passiva, e pertencimento a organização criminosa – pediu a suspensão da ação penal em razão de o STF haver determinado, em todo o território nacional, o sobrestamento dos processos que envolvessem a controvérsia do Tema 990.


No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que o caso não se encaixava no tema submetido à repercussão geral e determinou o prosseguimento da ação.


Temer​​ário


No STJ, a defesa insistiu no pedido de suspensão, uma vez que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) – transformado depois na Unidade de Inteligência Financeira, vinculada ao Banco Central –, sem autorização judicial prévia, compartilhou com o Ministério Público Federal (MPF), para fins penais, dados bancários e fiscais do paciente – situação que se adequaria à da repercussão geral.


Em sua decisão, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a magistrada de primeiro grau confirmou que houve a solicitação de informações pelo MPF diretamente ao Coaf, sem intervenção do Judiciário. Entretanto, ela considerou que a conduta não se enquadra no tema sob repercussão geral, que o próprio juízo já exercia o controle de legalidade e que as informações se limitaram às operações suspeitas.


"Embora realizada a distinção entre a hipótese dos autos e o tema em repercussão geral, com a finalidade de justificar a não suspensão da ação penal, considero temerário manter o trâmite da ação penal, uma vez que, pela leitura da decisão proferida na origem, não é possível dissociar, por completo, a situação dos autos da discussão submetida à repercussão geral", disse o ministro.


Ileg​​alidade


Reynaldo Soares da Fonseca mencionou recente decisão na qual o STF esclareceu que a suspensão de processos relacionada ao Tema 990 alcança "todos os inquéritos e procedimentos de investigação criminal, atinentes aos Ministérios Públicos Federal e estaduais, em trâmite no território nacional, que foram instaurados à míngua de supervisão do Poder Judiciário e de sua prévia autorização sobre os dados compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle (Fisco, Coaf e Bacen), que vão além da identificação dos titulares das operações bancárias e dos montantes globais, consoante decidido pela corte".


Segundo ele, não há dúvida quanto à determinação do STF, o que revela a ilegalidade da decisão de primeiro grau que manteve o trâmite da ação penal contra o investigado na Operação Tergiversação.


A liminar suspende o processo até o julgamento do mérito do habeas corpus, ocasião em que a Quinta Turma analisará em caráter definitivo a adequação ou não da distinção feita pela instância ordinária.

Palavras-chave: Recurso Extraordinário Repercussão Geral Suspensão Trâmite Ação Penal Habeas Corpus

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