Ministro da Justiça escolhido por Dilma toma posse - poderia assumir? E a delação de Delcídio?

Veja o parecer do constitucionalista Leonardo Sarmento

Fonte: Leonardo Sarmento

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Para o direito a questão nos afigura bastante simples, entrementes razões de ordem política podem pretender desqualificar, embaraçar, tergiversar com uma lógica jurídica interpretativa que definitivamente não revela-se plurissignificativa. Ao final daremos a nossa impressão de como o país precisará comportar-se após a delação do petista Delcídio Amaral.


Os membros do Ministério Público estão impedidos de assumir cargos como o de ministro de Estado, aos mesmos sendo permitido apenas o exercício de atividades comissionadas no próprio MP ou no magistério, aos membros do MP que ingressaram a partir de 1988.


No caso de um integrante do Ministério Público ser nomeado a Ministro de Estado, surgiria um inviável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo, colocando em cheque um dos mais importantes avanços da Constituição Republicana de 1988, a independência do Ministério Público.


Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.


§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.


Apenas poderá ocupar o cargo se o procurador desligar-se por completo do Ministério Público da Bahia. Do contrário, o eventual novo ministro da Justiça ocupará o cargo debaixo de indelével desrespeito às leis brasileiras e desafiando decisão unânime de 2007 do Supremo Tribunal Federal, da qual participou o eminente ministro Ricardo Lewandowki, atual presidente da Casa.


O Supremo Tribunal Federal declarou que a Constituição Federal proíbe promotores e procuradores de assumirem cadeiras de ministro, secretário ou chefe de missão diplomática. Em decisão unânime, o Plenário considerou inconstitucionais dispositivos de lei sergipana sobre o tema e disse que membros do MP só podem se afastar para exercer outra função pública quando quiserem atuar em cargos de administração superior dentro da própria instituição.


Segundo o artigo 128 da Carta Magna (parágrafo 5º, II, d), eles não podem exercer, “ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.


Art. 128. O Ministério Público abrange:


(...)


§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:


(...)


II - as seguintes vedações:


(...)


d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;


(...).


É límpida que a Constituição Federal vedou o exercício, por parte de membro do Parquet, de qualquer outra função pública, exceto uma de magistério. Conclui-se que, se nem mesmo em disponibilidade o integrante da carreira do Parquet pode exercer outra função pública (exceção a de magistério), por óbvio, com menor razão poderá exercer, na condição de licenciado, o cargo de Ministro de Estado da Justiça, sob pena de intransigível ameaça a higidez do Normativo Constitucional e ao poder normativo da constituição.


Espera-se que a Casa Constitucional mantenha-se íntegra na defesa da Constituição como fez em 2007, na defesa de uma grande conquista não apenas do MP, mas da sociedade brasileira, que tem em um MP independente parcela da esperança de uma país menos oportunista, seletivo e censitário, uma instituição de defesa da sociedade, da ordem jurídica e do regime democrático que não pode estar subjugado as forças da política.


É exatamente essa nova configuração jurídico-constitucional do Ministério Público, e a sua decidida atuação mais em defesa dos direitos transindividuais e da sociedade do que em defesa dos interesses particulares ou da administração pública, que transformaram o Parquet numa espécie de custos juris ou custos societatis. O Ministério Público, para além de simples custos legis, representante de um legalismo que muitas vezes defendia a aplicação da lei ainda nos moldes do napoleônico “dura lex, sed lex”, e para além de mero guardião da lei, transformou-se numa instituição guardiã da legalidade democrática, ou seja, guardiã do direito ou verdadeiro custos juris.


As conquistas do MP que indiretamente representam conquistas da sociedade estipuladas pela Constituição de 1988, não podem ceder aos apelos de ordem político-partidários sob penas de se rasgar a Constituição e seu sentido social-democrata.


Deixamos um caso que nos serve como exemplo e robustece nosso arrazoado. O impedimento de exercício de cargos no Executivo por membros do Ministério Público ocorreu com o ex-secretário de Segurança do Paraná, Luiz Fernando Delazari entre 2003 e 2010. Delazari, que era procurador de Justiça do MP paranaense, pediu exoneração do cargo em 2007 para ocupar a pasta do Executivo, nos termos que se exige a CF/88 em decorrência da negativa do Conselho Superior do MP-PR em autorizar seu afastamento. Depois tentou retomar a carreira, mas acabou impedido pelo Conselho Nacional do MP pelo pedido de exoneração.


Há entendimento dissonante por parte do CNMP, mas por sua absoluta inconstitucionalidade nos reservamos no direito de dele não tratarmos, seguindo a única orientação possível nos termos da Constituição de 1988, nos termos da decisão unânime do STF de 2007, e contando que não prosperem contorcionismos interpretativos seletivos, patentes abonadores de políticas inconstitucionalidades.


Finalizamos deixando evidenciado que nada temos contra o nobre procurador Wellington César Lima e Silva que inconstitucionalmente acaba de tomar posse, perseveramos tão somente em favor do respeito a higidez da Constituição Brasileira de 1988 para que não se desnature em um sepulcro normativo, em serviente instrumento de aplicação político-seletiva por conveniência.


Caso o nobre procurador em comento pretendesse atender a convocação da Presidente da República Dilma Rousseff nos termos constitucionais, bastaria exonerar-se de suas funções no Ministério Público e estaria livre, nos termos da Constituição de 1988, para assumir o múnus público de Ministro da Justiça.


Sua posse, que insofismavelmente atenta contra a Constituição Brasileira de 1988, pode dar azo a um de dois grandes constrangimentos possíveis: ou o STF pronunciar-se-á ratificando o atentado à Constituição Federal de 1988 e discrepando de seu julgado unânime de 2007 por razões inteiramente políticas e antijurídicas; ou o STF reafirmará a força normativa da Constituição e anulará a posse do novo Ministro da Justiça Wellington César. Ou presenciaremos mais um constrangimento de uma Constituição manipulada pelo Estado Político de Toga ou veremos um Governo desviado da ordem posta obrigado a desfazer suas desordens institucionais.


E no tocante a delação de Delcídio Amaral do Partido dos Trabalhadores quando afirma que Lula tinha conhecimento do esquema de corrupção na Petrobras e que Dilma agiu para interferir na Lava Jato. Dilma teria agido para manter na Petrobras os diretores comprometidos com o esquema de corrupção e atuou para interferir no andamento da Operação Lava Jato. Uma dessas ações, segundo o senador, foi a nomeação para o STJ do ministro Marcelo Navarro, que se teria se comprometido a votar, em julgamentos no tribunal, pela soltura de empreiteiros já denunciados pela Lava Jato. Descreve ainda uma operação de caixa dois na campanha de Dilma em 2010 feita pelo doleiro Adir Assad, também preso na Lava Jato. Sua delação precisará ser homologada pelo Supremo Tribunal Federal, em especial ao ministro Teori Zavascki.


Onde está a governabilidade? Em nossa cognição da mesma forma que não há condições de Cunha permanecer na presidência da Câmara e de Renan na do Senado pelas provas e indícios de corrupção e lavagem de dinheiro, Dilma não tem credibilidade para permanecer Presidente da República. O país em meio ao caos precisa desonerar-se destas figuras putrefatas que emporcalham o país e o desacredita completamente no âmbito interno e internacional. O Brasil (seu povo) precisa reagir e de forma contundente e definitiva, assim que já flertamos com a possibilidade de uma "revolução", pois hoje temos absolutamente toda as instituições de poder absolutamente carcomidas pela corrupção (ativa e passiva). É preciso restabelecer a ordem em um Estado Democrático de Direito in totum manipulado, objeto de manobras.


A delação até onde se sabe porém não foi feito ao PGR, mas a um grupo de trabalho da PGR, lembrando que o senador possui foro por prerrogativa. É preciso aguardar o desenrolar. Mas já se sabe que tentarão desqualificar a credibilidade do senador, é sempre mais do mesmo, até ontem companheiro, hoje sem palavra, inservível.


Lula, que não conta com o foro por prerrogativa junto ao nobre PGR que conta Dilma Rousseff acaba por ter sua blindagem claramente mais fragilizada, pois é de conhecimento vulgar o comprometimento do eminente PGR e da maioria dos pares do STF com o Partido dos Trabalhadores.


A ideia do Governo é inteiramente politizar a questão dos crimes dos membros de poder reafirmando a divisão do país entre pobres e elites que sempre gostaram de construir, quando os pobres devem lutar para que a elite não promova um golpe na democracia e lhes retirem suas conquistas. Em suma é isso.


Esquecem que ao lado dos "pobres" que estão no poder, está o poder que firmou espúrios pactos com a verdadeira elite formada por banqueiros e empreiteiras para juntos beneficiarem-se do dinheiro público.


Palavras-chave: PGR Dilma Rousseff Delcídio do Amaral CF Delação Premiada

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