Ministro Celso de Mello concede prisão domiciliar para mãe de criança de 11 meses

A decisão cautelar, tomada em habeas corpus, atende ao postulado da proteção integral da criança, princípio de natureza constitucional, aos requisitos da legislação processual penal e às regras de Bangkok, aprovadas pela ONU.

Fonte: STF

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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar no Habeas Corpus (HC) 152090 para converter em prisão domiciliar a prisão preventiva de J.M.D., mãe de uma menina de 11 meses. A decisão observa o princípio da proteção integral da criança, previsto na Constituição Federal, os dispositivos inseridos no Código de Processo Penal (CPP) pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) e as Regras de Bangkok, aprovadas pela Assembleia Geral da ONU, que dispõem sobre o tratamento de mulheres presas e a aplicação de medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras.


J.M.D., de 20 anos, foi presa em casa, em Cachoeira do Sul (RS), pela Polícia Militar, que a acusou de tráfico de drogas. Segundo sua defesa, trata-se de um flagrante forjado a fim de “legalizar” a ação policial, feita à noite e sem autorização judicial. Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negaram o pedido de prisão domiciliar, e, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi negado pedido de liminar em habeas lá impetrado.


Ao examinar o HC 152090, o ministro Celso de Mello observou que, apesar do entendimento do STF quanto à inadmissibilidade de HC contra decisões monocráticas de ministros de outros tribunais superiores, a Segunda Turma, da qual faz parte, mesmo não conhecendo da impetração, tem concedido a ordem de ofício quando se evidencie patente a situação de injusto gravame à liberdade. E, no caso examinado, concluiu estarem presentes os elementos que justificam o acolhimento do pedido, “por encontrar-se em harmonia com o que dispõe a legislação processual penal e, sobretudo, por achar-se em plena conformidade com o postulado da proteção integral da criança, que traduz um dos princípios essenciais consagrados no texto da Constituição da República (artigo 227)”. Segundo o decano, a defesa demonstrou nos autos que a custodiada possui filha que se acha na primeira infância, situação que legitima a incidência do artigo 318, inciso V, do CPP, na redação dada pela Lei 13.257/2016.


No entanto, o decano do STF assinalou que, para a concessão da prisão domiciliar, não basta a condição de maternidade. “Impõe-se ao Poder Judiciário o exame favorável da conduta e da personalidade da agente, e, sobretudo, em face de seu inquestionável relevo, a conveniência e o atendimento ao superior interesse do menor”, explicou, lembrando que todas essas circunstâncias devem ser objeto de adequada ponderação, “em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança”.

Palavras-chave: CPP CF Estatuto da Primeira Infância Prisão Domiciliar Medida Cautelar Habeas Corpus

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