Ministro arquiva mandado de segurança apresentado por deputado federal contra emenda sobre Pré-Sal

De acordo com o ministro, não há o que decidir neste momento, pois ainda não foi apreciado pela Câmara um recurso contra a decisão do presidente da Casa no sentido de rejeição da emenda.

Fonte: STF

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O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (arquivou) ao mandado de segurança (MS 28590) ajuizado pelo deputado federal Eduardo Cosentino da Cunha (PMDB-RJ) para que a Câmara dos Deputados deixasse de deliberar sobre a Emenda 387 ao Projeto de Lei 5.938/2009, que se encontra apensado ao Projeto de Lei 2.502/2007, e trata da divisão da parcela restante dos royalties e participações especiais na exploração de petróleo em áreas do Pré-Sal quando ocorrer na plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.

De acordo com o ministro, não há o que decidir neste momento, pois ainda não foi apreciado pela Câmara um recurso contra a decisão do presidente da Casa no sentido de rejeição da emenda. ?Questão suscetível de controle jurisdicional poderá, ou não, eventualmente surgir após aquela apreciação, se afetado direito subjetivo com reflexo no devido processo legislativo?, ponderou na decisão.

Reclamação

O deputado afirmou ter apresentado requerimento para declaração da não existência da emenda considerando que, dentre seus subscritores, há uma assinatura de vice-líder de partido, representando 15 deputados, o que não é suficiente para suprir a exigência regimental para o oferecimento da emenda, uma vez que o regimento da Casa ?exige para o oferecimento de Emendas a projetos de lei em regime de urgência a sua subscrição por um quinto dos membros da Câmara ou líderes que representem esse número?.

A ação pedia liminar considerando que o julgamento dos recursos contra o seu requerimento estava previsto para o dia 2 de fevereiro, no início da próxima sessão legislativa. Para o deputado, houve manifesta ofensa à garantia do devido processo legal com a decisão do presidente da Câmara de admitir os recursos.

De acordo com o deputado, o presidente da Câmara dos Deputados tinha o dever de rejeitar a Emenda 387 de plano, sequer submetendo-a ao Plenário, conforme o art. 120, parágrafo 4º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD). Para ele, se não o fizesse, como determina o art. 125 da RICD, e levado a tanto por meio de requerimento de sua autoria, o procedimento seria aquele previsto no art. 114, parágrafo único, do RICD, que não admite recursos senão na hipótese de indeferimento.

Palavras-chave: deputado

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